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TRT3 06/03/2018 -Pág. 57 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

57

1ª TURMA

Desembargador 1º Vice-Presidente

RECURSO DE REVISTA

Assinatura

Processo nº 0010187-32.2017.5.03.0012/RR
RECORRENTE: JOSÉ ENIVALDO DO CARMO LIMA
RECORRIDO: 1. BANCO INTERMEDIUM S/A
2. A MIRANDA LOCAÇÕES LTDA.

Decisão

3. H MIRANDA ENGENHARIA LTDA.
4. GUILHERME CARNEIRO MIRANDA
5. JULIANA DE AZEREDO MIRANDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2017; recurso
apresentado em 21/09/2017).
Regular a representação processual.
Inexigível o preparo (embargos de terceiro).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza

Processo Nº RO-0010189-13.2015.5.03.0031
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
AMANDA CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO
DANILO FERRAZ CORDOVA(OAB:
101529/MG)
RECORRENTE
L & M COMERCIO DE ROUPAS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
Marcos Henrique Silvério(OAB:
86558/MG)
ADVOGADO
TADEU FELIPE DE FREITAS(OAB:
129745/MG)
RECORRIDO
L & M COMERCIO DE ROUPAS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
TADEU FELIPE DE FREITAS(OAB:
129745/MG)
ADVOGADO
Marcos Henrique Silvério(OAB:
86558/MG)
RECORRIDO
AMANDA CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO
DANILO FERRAZ CORDOVA(OAB:
101529/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CRISTINA MOREIRA
- L & M COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP

econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

PODER JUDICIÁRIO

LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

/

CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE
BENS
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Quanto ao tema tratado no recurso de revista - penhora em bem
com ônus de alienação fiduciária, verifico que o recorrente não
indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar
ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para
fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva
de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).

Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
8ª Turma
0010189-13.2015.5.03.0031 - RO/RR
RECORRENTE: L & M COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
RECORRIDA: AMANDA CRISTINA MOREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/09/2017;
recurso interposto em 12/09/2017), devidamente preparado, e está
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 01 de março de 2018.

REPERCUSSÃO GERAL
O reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na
ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário,
apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre
a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116317

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