2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
Cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 50/51. Intimadas
as partes, o credor concordou expressamente com a conta
elaborada, nos termos de sua manifestação à fl. 57. Por sua vez, a
União apresentou discordância (fl. 58).
O Juízo monocrático acolheu a impugnação da União e
determinou a remessa dos autos à Contadoria para retificação dos
cálculos de liquidação (fl. 59), sobrevindo a conta de fls. 65/66.
Intimadas
as
partes, tanto credor quanto devedora
concordaram com os cálculos retificados pela Contadoria (fl. 71 e
72), pelo que o Juízo homologou os cálculos e determinou a
initmação da União nos termos do art. 535 do CPC (fl. 73).
Intimada a União Federal, manifestou-se à fl. 75, concordando
com o valor da execução.
Os autos foram encaminhados a esta 2ª Vice-Presidência para
processamento da Requisição de Pequeno Valor.
Inicialmente, verifico que o presente feito tramitou por meio físico,
sendo convertido em processo eletrônico do sistema PJe, módulo
CLE, para tramitação das fases de liquidação e execução (fl. 02).
Registro a dispensa de intimação da Procuradoria-Geral Federal
para os fins do artigo 832 da CLT tendo em vista a ausência de
contribuições previdenciárias.
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MARCUS MOURA FERREIRA Desembargador Presidente TRT da
3ª Região
Processo Nº RPV-0001071-46.2010.5.03.0012
Processo Nº RPV-01071/2010-012-03-00.3
Complemento
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Daniel Alencar Morelli
Glaucia Dolores dos Santos(OAB: MG
121600)
Uniao Federal
Grasiela Melo Barbosa de
Oliveira(OAB: MG 85289)
Vistos, etc.
Verifica-se, às fls. 272/275 que a União Federal apresentou
proposta de acordo com fundamento no Plano de Conciliação
viabilizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (fl. 265). A
referida proposta teve concordância expressa do reclamante,
conforme manifestação de fl. 276.
Neste sentido, no despacho de fl. 277 a Dra. Wilmeia da Costa
Benevides, juíza que atua na Secretaria de Execuções e
Precatórios deste Terceiro Regional, determinou que retornassem
os autos ao Juízo de Origem para homologação do acordo e
expedição da RPV.
Portanto, em cumprimento ao citado despacho, determino a
remessa dos autos ao Juízo de Origem para homologação, com
a posterior remessa dos autos ao Núcleo de Precatórios para o
devido processamento da RPV.
O Núcleo de Precatórios deverá intimar o Autor para que informe o
nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do seu procurador beneficiário da verba honorária.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução
contra a UNIÃO FEDERAL, na qual o valor líquido do Credor é
inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de
R$4.194,01, atualizada até 30/01/2018 (fl. 65/66), determino o
processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos
termos do artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e dos
artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm nº 01/2011
deste Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria
de Cálculos Judiciais para atualização do débito, observados os
mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 65/66, com
apuração de eventual Imposto de Renda incidente sobre a verba
honorária, seguindo-se a oportuna inclusão do saldo na listagem a
ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Belo Horizonte, 12 de março de 2018.
MARCUS MOURA FERREIRA Desembargador Presidente TRT da
3ª Região
Processo Nº RPV-0153700-94.2008.5.03.0005
Processo Nº RPV-01537/2008-005-03-00.8
Complemento
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após
liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público dos
valores efetivamente levantados pelo beneficiário da verba
honorária.
Publique-se.
Belo Horizonte, 07 de março de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117020
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Rita de Cassia Pinto
Camilo Eustaquio Rezende Lima(OAB:
MG 55637)
Instituto de Previdencia dos Servidores
do Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Ana Luiza Goulart Peres(OAB: MG
101251)
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RITA DE CASSIA PINTO
em face de ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA., ADESER
SERVIÇOS LTDA. e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS . IPSEMG, nos
quais os pedidos iniciais foram julgados parcialmente
procedentes para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª
reclamadas de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, ao
pagamento das verbas constantes na sentença de fls. 423/431,