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TRT3 25/04/2018 -Pág. 210 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

210

GERAL DO ESTADO

Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011205-18.2016.5.03.0176
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
RECORRENTE
ELISSON BRAHER SOARES
DOMINGOS
ADVOGADO
ERNANES JOSE DE ANDRADE(OAB:
159929/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
ITUIUTABA
ADVOGADO
RAMAYANE APARECIDA
ANDRADE(OAB: 155849/MG)
RECORRENTE
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA COSTA
BORGES(OAB: 147690/MG)
ADVOGADO
LEONARDO ELIAS DE JESUS
NETO(OAB: 167072/MG)
RECORRIDO
ELISSON BRAHER SOARES
DOMINGOS
ADVOGADO
ERNANES JOSE DE ANDRADE(OAB:
159929/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
ITUIUTABA
ADVOGADO
RAMAYANE APARECIDA
ANDRADE(OAB: 155849/MG)
ADVOGADO
HELAINE MARTINS SOUZA
FERREIRA(OAB: 140540/MG)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA COSTA
BORGES(OAB: 147690/MG)
ADVOGADO
LEONARDO ELIAS DE JESUS
NETO(OAB: 167072/MG)
RECORRIDO
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/09/2017;
recurso de revista interposto em 27/09/2017), devidamente
preparado (depósito, ID. 6bd1ac1, págs. 1/2 e, custas, ID. 3cdbcf8,
págs. 1/2), sendo regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE
EMPREGADORES

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.

Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de ser incontroversa a absorção da recorrente Fundação
8ª Turma

Educacional de Ituiutaba pela UFMG, assim como a caracterização
da sucessão trabalhista, porquanto esta assumiu a condução

RECURSO DE REVISTA

(unidade produtiva a que este vinculado o autor) e o exercício das
atividades de ensino, pesquisa e extensão daquela.

Processo nº 0011205-18.2016.5.03.0176-RO/RR
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
RECORRENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA

recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.

RECORRIDOS: ELISSON BRAHER SOARES DOMINGOS,
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOCACIA-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118343

Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados

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