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TRT3 21/05/2018 -Pág. 7744 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018

7744

dispõe a Súmula 439 do TST.

A parte ré alegou que o autor agiu com litigância de má-fé ao aditar

2.14-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO

a petição inicial.

PREVIDENCIÁRIA

Sobre essa questão, verifico que, no aditamento, os pedidos são

A responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da

diversos daqueles elencados na petição inicial. Ademais, na

contribuição previdenciária deve obedecer ao disposto em Lei.

audiência, constou apenas que o autor iria realizar aditamento, nada

O imposto de renda, a cargo do autor, deve incidir sobre as parcelas

mencionando sobre a inclusão de outra empresa no polo passivo da

tributáveis existentes na condenação e o seu cálculo deve ser

demanda. Assim, não vislumbro litigância de má-fé, mas exercício

realizado com base na Lei.

do direito de ação, assegurado constitucionalmente.

O imposto de renda deve ser de responsabilidade do autor,

Rejeito.

devendo ser deduzido do seu crédito bruto, eis que sujeito tributário.

3-DISPOSITIVO

A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma

Ante o exposto, na ação movida por MARCONIEDSON JOSÉ DA

estipulada pelo Decreto 3048/99, conforme Enunciado 368 do TST,

SILVEIRA em face de POSTO RETÃO LTDA, julgo extinto, com

sendo possível, assim, ao reclamado a dedução dos valores

resolução do mérito, o pedido de baixa do contrato na CTPS. No

devidos pelo empregado.

mérito, em relação aos demais pedidos, julgo-os procedentes em

Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês,

parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação,

incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os

que passam a integrar este dispositivo.

juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-

Condeno a ré a:

contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores

- pagar ao autor diferenças salariais decorrentes do piso e reajustes

já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida.

normativos e reflexos (item 2.2);

No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas

- pagar ao autor aviso prévio indenizado (51 dias); saldo salarial de

as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência

fevereiro/2016 (11 dias); férias proporcionais (7/12), acrescidas de

desta Justiça especializada.

1/3; 3/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 e

O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é

multas dos artigos 467 e 477 da CLT (item 2.3);

responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado

- depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o

nos autos, sob pena de execução.

trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, as

Declaro, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação

diferenças de FGTS mensal, a se apurar em liquidação de

da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam

sentença, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias ora

natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da

deferidas (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro), assim

Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial.

como a multa de 40% relativa a todo o contrato, sob pena de

2.15-DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO

indenização substitutiva (item 2.3);

A ré requereu a compensação de valores que já foram pagos ao

- pagar ao autor indenização substitutiva da cesta básica não

autor.

fornecida (item 2.4);

Em relação à compensação, não há qualquer comprovação nos

- pagar ao autor indenização substitutiva do auxílio transporte não

autos de que o réu tenha dívidas de natureza trabalhista a serem

concedido (item 2.5);

compensadas, razão pela qual indefiro o pedido. Entretanto, tendo

- pagar ao autor gratificação adicional de férias (item 2.6);

em vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito, permito a

- pagar ao autor PLR 2015 (item 2.7);

dedução de valores pagos ao autor a título idêntico aos

- pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$

determinados em sentença, desde que haja comprovação nos autos

3.000,00 (item 2.8);

do efetivo pagamento até esta fase processual.

- pagar ao autor horas extras e reflexos (item 2.9);

Indefiro o pedido de compensação. Defiro a dedução.

- pagar ao autor intervalo intrajornada não concedido e reflexos

2.16-DOS OFÍCIOS

(item 2.9);

O autor requereu a expedição de ofícios.

- pagar ao autor feriados nacionais laborados, sem folga

Indefiro a expedição de ofícios, requerida pelo autor, por entender

compensatória, em dobro, bem como reflexos (item 2.9);

não existirem razões que justifiquem a medida, inclusive

- pagar ao autor multas normativas (item 2.10).

considerando o encerramento das atividades da reclamada.

Permitida a dedução dos valores pagos a mesmo título.

2.17-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Os reflexos no FGTS devem ser depositados, na conta vinculada do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119321

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