2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
7744
dispõe a Súmula 439 do TST.
A parte ré alegou que o autor agiu com litigância de má-fé ao aditar
2.14-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIA
Sobre essa questão, verifico que, no aditamento, os pedidos são
A responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da
diversos daqueles elencados na petição inicial. Ademais, na
contribuição previdenciária deve obedecer ao disposto em Lei.
audiência, constou apenas que o autor iria realizar aditamento, nada
O imposto de renda, a cargo do autor, deve incidir sobre as parcelas
mencionando sobre a inclusão de outra empresa no polo passivo da
tributáveis existentes na condenação e o seu cálculo deve ser
demanda. Assim, não vislumbro litigância de má-fé, mas exercício
realizado com base na Lei.
do direito de ação, assegurado constitucionalmente.
O imposto de renda deve ser de responsabilidade do autor,
Rejeito.
devendo ser deduzido do seu crédito bruto, eis que sujeito tributário.
3-DISPOSITIVO
A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma
Ante o exposto, na ação movida por MARCONIEDSON JOSÉ DA
estipulada pelo Decreto 3048/99, conforme Enunciado 368 do TST,
SILVEIRA em face de POSTO RETÃO LTDA, julgo extinto, com
sendo possível, assim, ao reclamado a dedução dos valores
resolução do mérito, o pedido de baixa do contrato na CTPS. No
devidos pelo empregado.
mérito, em relação aos demais pedidos, julgo-os procedentes em
Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês,
parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação,
incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os
que passam a integrar este dispositivo.
juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-
Condeno a ré a:
contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores
- pagar ao autor diferenças salariais decorrentes do piso e reajustes
já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida.
normativos e reflexos (item 2.2);
No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas
- pagar ao autor aviso prévio indenizado (51 dias); saldo salarial de
as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência
fevereiro/2016 (11 dias); férias proporcionais (7/12), acrescidas de
desta Justiça especializada.
1/3; 3/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 e
O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é
multas dos artigos 467 e 477 da CLT (item 2.3);
responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado
- depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o
nos autos, sob pena de execução.
trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, as
Declaro, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação
diferenças de FGTS mensal, a se apurar em liquidação de
da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam
sentença, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias ora
natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da
deferidas (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro), assim
Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial.
como a multa de 40% relativa a todo o contrato, sob pena de
2.15-DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO
indenização substitutiva (item 2.3);
A ré requereu a compensação de valores que já foram pagos ao
- pagar ao autor indenização substitutiva da cesta básica não
autor.
fornecida (item 2.4);
Em relação à compensação, não há qualquer comprovação nos
- pagar ao autor indenização substitutiva do auxílio transporte não
autos de que o réu tenha dívidas de natureza trabalhista a serem
concedido (item 2.5);
compensadas, razão pela qual indefiro o pedido. Entretanto, tendo
- pagar ao autor gratificação adicional de férias (item 2.6);
em vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito, permito a
- pagar ao autor PLR 2015 (item 2.7);
dedução de valores pagos ao autor a título idêntico aos
- pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$
determinados em sentença, desde que haja comprovação nos autos
3.000,00 (item 2.8);
do efetivo pagamento até esta fase processual.
- pagar ao autor horas extras e reflexos (item 2.9);
Indefiro o pedido de compensação. Defiro a dedução.
- pagar ao autor intervalo intrajornada não concedido e reflexos
2.16-DOS OFÍCIOS
(item 2.9);
O autor requereu a expedição de ofícios.
- pagar ao autor feriados nacionais laborados, sem folga
Indefiro a expedição de ofícios, requerida pelo autor, por entender
compensatória, em dobro, bem como reflexos (item 2.9);
não existirem razões que justifiquem a medida, inclusive
- pagar ao autor multas normativas (item 2.10).
considerando o encerramento das atividades da reclamada.
Permitida a dedução dos valores pagos a mesmo título.
2.17-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os reflexos no FGTS devem ser depositados, na conta vinculada do
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