2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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anterior).
1. QUESTÃO DE ORDEM
Diante da decisão proferida no IUJ/TRT 0011608-93.2017.5.03.000
(processo originário TRT/RO 0010522-21.2014.5.03.0153), este
processo deve retomar o seu curso regular.
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011758-07.2015.5.03.0142
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
RECORRENTE
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
ADVOGADO
JULIO DE CARVALHO PAULA
LIMA(OAB: 90461/MG)
RECORRIDO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
ADVOGADO
JULIO DE CARVALHO PAULA
LIMA(OAB: 90461/MG)
RECORRIDO
SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
Passo ao exame do recurso de revista interposto.
2 - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2018;
recurso de revista interposto em 04/07/2018), devidamente
preparado (depósito recursal -ID. f2843bd - Pág. 2, ID. d3d81c2 Pág. 2; custas -ID. f2843bd - Pág. 4), sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
/
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
RECURSO DE REVISTA
7ª Turma
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI,
do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
Processo nº 0011758-07.2015.5.03.0142 - RO/RR
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
RECORRIDOS: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA, PRODUMAN
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente
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