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TRT3 02/10/2018 -Pág. 7887 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

RELATÓRIO

7887

CRISTIANO DANIEL MUZZI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença

A executada apresentou embargos à execução, alegando a
ocorrência de incorreção nos cálculos periciais.
Dada vista ao embargado esse apresentou sua manifestação.
É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se dos Embargos à
Execução.
A embargante sustenta que os cálculos apresentados pelo perito
estão equivocados, ao argumento de que o obreiro, nos autos do

Processo Nº RTOrd-0000409-35.2010.5.03.0060
AUTOR
LUIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO
LIDIANE ELISIARIO COSTA(OAB:
113801/MG)
RÉU
GIOVANIA CARDOSO NARDIN
ARRUDA
ADVOGADO
WALTER VIANA COUTO(OAB:
147370/MG)
RÉU
SEBASTIAO SILVINO DE ARRUDA
ADVOGADO
WALTER VIANA COUTO(OAB:
147370/MG)
RÉU
CERAMICA POTIGUAR LTDA - ME
ADVOGADO
WALTER VIANA COUTO(OAB:
147370/MG)
TERCEIRO
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE
INTERESSADO
ITABIRA

processo 1990.001.111912-8, já teve pagas e incorporadas em sua
suplementação as diferenças deferidas pela incorreta aplicação dos
índices de reajustes concedidos janeiro e maio/1993.
Contudo não há nos autos a comprovação da noticiada
litispendência, vez que a executada não colacionou os documentos

Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA POTIGUAR LTDA - ME
- GIOVANIA CARDOSO NARDIN ARRUDA
- LUIS GOMES DA SILVA
- SEBASTIAO SILVINO DE ARRUDA

necessários para corroborar suas alegações. Também não se
verifica nos autos a planilha dos cálculos supostamente
homologados no processo 1990.001.111912-8, tampouco a cópia

PODER JUDICIÁRIO

do acordo firmado naquele feito.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Frise-se, ainda, que a reclamada sequer suscitou a litispendência
relativa dos aludidos índices durante o processo de conhecimento,
vindo somente agora fazer tal afirmação, sem comprovar suas

Fundamentação
1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA / MG

alegações.
PROCESSO Nº. 0000409-35.2010.5.03.0060

Rejeito.

AUTOR(A): LUIS GOMES DA SILVA
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse

RÉUS: CERÂMICA POTIGUAR LTDA, SEBASTIÃO SILVINO DE
ARRUDA e GIOVANIA CARDOSO NARDIN ARRUDA

decisum, conheço dos Embargos à Execução opostos pela
executada FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE

Vistos os autos.

SOCIAL VALIA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos
termos da fundamentação supra.

RELATÓRIO

Custas a cargo da executada, no importe de R$44,26, nos termos
do inciso V do art. 789-A da CLT, com a redação dada pela Lei

Aduz a terceira executada que não deve prosperar a penhora
realizada em seu salário.

10.537/02.

Dada vista ao embargado esse permaneceu inerte.

Intimem-se as partes.

É o breve relatório.
Cristiano Daniel Muzzi
Juiz do Trabalho

FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se dos Embargos à
Assinatura
ITABIRA, 2 de Outubro de 2018.

Execução.
Não obstante o CPC estabelecer a impenhorabilidade do salário, tal
previsão não é plenamente compatível com o Processo do trabalho,
face a natureza alimentar das verbas trabalhistas, devendo ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124773

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