2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
3067
- LARISSA GUIMARAES FERREIRA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
22/02/2018).
EMENTA: COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
AUTÔNOMA DE SENTENÇA COLETIVA. A sentença condenatória
em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos
PODER JUDICIÁRIO
é de natureza genérica (art. 97, 98, 100 e 101, I, do CDC - Lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
8.078/90), sendo que a execução individual decorrente dessa
sentença coletiva deve ser processada em nova ação, gerando,
Fundamentação
assim, segundo as peculiaridades do litisconsórcio ativo facultativo
Vistos, etc..
e da assistência sindical, um novo processo, que será
Intime-se a ré para, no prazo de 08 dias e sob pena de preclusão
regularmente distribuído no foro de liquidação da sentença
(art. 879, §2o, da CLT), se manifestar sobre os cálculos
coletiva, sem, contudo, ocorrer a prevenção do Juízo que a
apresentados pela autora no ID 15fa39f.
julgou. (TRT 3ª Região - Primeira Turma - Processo nº 0011552-
Via de consequência, indefiro, por ora, o pedido ID 0c0436f.
30.2017.5.03.0107 AP - Relator: Des. EMERSON JOSE ALVES
Assinatura
LAGE. Disponibilização: 08/02/2018)
BELO HORIZONTE, 30 de Novembro de 2018.
EMENTA: AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR
PARTE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA -
Filipe de Souza Sickert
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
AÇÃO COLETIVA -O ajuizamento de execuções autônomas por
parte dos substituídos processuais, individualmente, ou em
pequenos grupos está autorizado pelos art. 97 e 98/CDC. Esses
processos serão submetidos à distribuição, não havendo
cogitar de prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva,
sendo que esse entendimento encontra suporte jurídico no
inciso I do § 2º do art. 98/CDC, que expressamente admite a
competência do Juízo da liquidação da sentença, não a
restringindo ao Juízo por onde tramitou a ação coletiva. (TRT 3ª
Região - Primeira Turma - Processo nº 0011539-26.2016.5.03.0023
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011541-38.2016.5.03.0106
AUTOR
RUBISON GLEISON BARROSO
ADVOGADO
DINO LEONARDO MARQUES
SCHLEDER(OAB: 97824/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- RUBISON GLEISON BARROSO
AP - Relator: Des. Maria Cecília Alves Pinto. Disponibilização:
18/09/2017)
Desse modo, pelos fundamentos supra e do decidido pelo E.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal sobre a matéria, determino a livre redistribuição dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
presentes autos a uma das Varas do Trabalho do Foro de Belo
Horizonte-MG para prosseguimento como se entender de direito.
Fundamentação
Intime-se o exequente.
Vistos, etc..
Assinatura
Diante da divergência dos cálculos e rejeitada a conciliação,
BELO HORIZONTE, 30 de Novembro de 2018.
determino a realização de perícia contábil para apuração dos
valores devidos.
Filipe de Souza Sickert
Nomeio para o encargo a perita SILVIA CRISTINA FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
NAZARETH, a qual deverá ser intimada via e-mail para realizar a
Despacho
Processo Nº RTSum-0010644-39.2018.5.03.0106
AUTOR
LARISSA GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO
ANA MARQUES ROCHA(OAB:
171482/MG)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127248
perícia e apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias.
Sem quesitos e indicação de assistentes por tratar-se de liquidação
de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 30 de Novembro de 2018.