2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LUCIANA ARRUDA SILVEIRA(OAB:
102937/MG)
BRUNO FREIXO NAGEM(OAB:
20175/ES)
RAQUEL JOANE COUTINHO(OAB:
112930/MG)
5274
somam o montante atualizado de R$746.992,69.
Pois bem.
Compulsando os autos, constatam-se depósitos recursais no
importe de R$7.058,11 (f. 879), R$14.116,21 (f. 953) e R$3.825,68,
Intimado(s)/Citado(s):
bem como os depósitos judiciais de f. 1398, no montante de R$
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WANDER ALBERTO VERSIANI
652.207,85, e de f. 1403, no valor de R$5.513,96.
Observa-se, ainda, que a quantia de R$91.084,09 foi liberada ao
reclamante, nos termos do alvará de f. 1549.
Os cálculos retificados, homologados consoante decisão de f. 2434,
PODER JUDICIÁRIO
somam a quantia de R$131.642,24, atualizados até 30/11/2018, já
JUSTIÇA DO TRABALHO
deduzida a quantia levantada pelo autor.
Fundamentação
SEXTA VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG
JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010638-31.2013.5.03.0163
A última consulta aos depósitos realizados (2431 e seguintes)
aponta a existência de saldo, em 11/12/2018, de R$8.699,09,
R$17.249,69 e R$4.604,19, referente aos depósitos recursais, bem
como depósitos judiciais no importe de R$671.908,38,
R$131.213,08 e R$7.066,03.
Assim, há evidente excesso de penhora nos autos.
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de f. 2434, restou aprovada a
adequação/atualização dos cálculos de f. 2301 e seguintes, fixandose o débito exequendo em R$131.642,24, atualizados até
30/11/2018, intimando-se as partes, para fins do art. 884 da CLT.
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, pelas razões de f. 2443 e
seguintes, opõe embargos à execução, aduzindo, em síntese, que
há excesso de penhora nos autos.
Wander Alberto Versiani, por sua vez, apresenta impugnação à
sentença de liquidação f. 2438, alegando, em suma, que há
incorreções na conta oficial, tendo em vista que, para a atualização
monetária dos valores devidos, não foi aplicado o IPCA.
Regularmente intimados, exequente e executada se manifestaram,
conforme f. 2468 e seguintes e f. 2461 e seguintes,
respectivamente, pugnando pela improcedência do incidente
ofertado pela parte contrária.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença
de liquidação, porque próprios e tempestivos, estando o juízo
integralmente garantido.
MÉRITO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCESSO DE PENHORA
Aduz a embargante que há excesso de penhora nos autos, haja
vista que foi aprovada a adequação/atualização dos cálculos,
fixando-se o débito exequendo em R$131.642,24, atualizados até
30/11/2018, entretanto os depósitos judiciais e recursais dos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130278
No entanto, considerando-se que ainda há, na presente execução,
matérias passíveis de recurso, entendo por bem, haja vista o
necessário dever de cautela, determinar a liberação somente de
parte dos valores excedentes nos autos.
Com tais considerações, diante do requerimento de f. 2443 e
seguintes, determino a liberação à executada, ora embargante,
da quantia de R$540.266,14, a ser deduzida da conta judicial
2464/042/04807949-3.
Trata-se do saldo remanescente do depósito judicial de f. 2432, que
somava R$671.908,38, em 11/12/2018, conta judicial
2464/042/04807949-3, após a dedução do débito exequendo, no
importe de R$131.642,24.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
APLICAÇÃO DO IPCA-E
O exequente afirma que os cálculos homologados estão
inadequados, pois não foi utilizado o IPCA-E como fator de
atualização monetária.
Pois bem. Para evitar debates estéreis, o STF considerou
inconstitucional a utilização da TRD como fator de atualização
monetária "na medida em que este referencial é manifestamente
incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o
cidadão" (ADI 4.357, 4.372 E 4.400). Posteriormente, deu eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, ao julgar questão
de ordem na ADI 4.357, fixando, como marco inicial, a data de
conclusão daquele julgamento (25.03.2015). Desse modo, manteve
válidos os precatórios expedidos ou pagos até 24.03.2015 com
aplicação da TR, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009,
mas determinou que, a partir de 25.03.2015, os créditos em
precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao