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TRT3 21/05/2019 -Pág. 305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

305

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência

Márcio Flávio Salem Vidigal

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais

Desembargador(a) do Trabalho

Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

Decisão

Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento
aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões
que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei
(artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação
constitucional sustentada no recurso, pertinente à ausência da
tutela judicante.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público
Consta do acórdão:
Nos presentes autos, não há prova da ausência de fiscalização pelo

Processo Nº RO-0011467-64.2017.5.03.0068
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ROBERTO MARSICANO
CEZAR(OAB: 85432/MG)
RECORRENTE
MARIA RAQUEL ALVES PEQUENO
GOUVEA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA
FONSECA PASSOS(OAB: 15523/DF)
RECORRIDO
MARIA RAQUEL ALVES PEQUENO
GOUVEA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA
FONSECA PASSOS(OAB: 15523/DF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ROBERTO MARSICANO
CEZAR(OAB: 85432/MG)
ADVOGADO
EMANUELLA CORREA(OAB:
89700/MG)

tomador dos serviços públicos."
Por consequência, ressalvado o entendimento desta relatora, que
aplica o entendimento sufragado por este eg. Tribunal por meio da

Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARIA RAQUEL ALVES PEQUENO GOUVEA

Tese Jurídica Prevalecente nº 23, dou provimento ao apelo, para
excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na
instância de origem, julgando improcedentes os pedidos em relação
ao segundo reclamado, inclusive no tocante aos honorários

PODER JUDICIÁRIO

advocatícios sucumbenciais. Por consequência, ficam prejudicadas

JUSTIÇA DO TRABALHO

as demais matérias recursais.

Fundamentação

Constato, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula
331, item V, do C. TST, considerando a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, no sentido de que "É do ente público o ônus
da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos
de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a
responsabilidade subsidiária" (AgR-E-AIRR - 30883.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018;
TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017).
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Vista às partes no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Publique-se e intimem-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 13 de Maio de 2019.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134613

6ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011467-64.2017.5.03.0068/RR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA RAQUEL ALVES PEQUENO GOUVÊA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2018;
recurso de revista interposto em 03/12/2018), devidamente
preparado (depósito recursal - Id's 08c4f98 e 6f3a61e; custas - Id
18fa520), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /

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