2930/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2020
RECORRENTE
ALESSANDRA
CRISTINA DIAS
MARCOS ROBERTO
DIAS
DANIELLE CRISTINA
VIEIRA DE SOUZA DIAS
THIAGO MARTINS
RABELO
RECORRIDO
ADELMARA DE
MIRANDA SALEMA
SOUZA
DECIO FLAVIO
GONCALVES TORRES
FREIRE
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1243
GUILHERME GOMES BORGES DOS
SANTOS
ADVOGADO(OAB: 144802/MG)
(publicação no primeiro dia útil posterior).
ADVOGADO(OAB: 87946/MG)
BELO HORIZONTE/MG, 10 de março de 2020.
ADVOGADO(OAB: 116893/MG)
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
ADVOGADO(OAB: 154211/MG)
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO(OAB: 183104/MG)
ADVOGADO(OAB: 56543/MG)
GUILHERME GOMES BORGES DOS
SANTOS
ADVOGADO(OAB: 144802/MG)
ALESSANDRA
CRISTINA DIAS
MARCOS ROBERTO
ADVOGADO(OAB: 87946/MG)
DIAS
DANIELLE CRISTINA
ADVOGADO(OAB: 116893/MG)
VIEIRA DE SOUZA DIAS
THIAGO MARTINS
ADVOGADO(OAB: 154211/MG)
RABELO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME GOMES BORGES DOS SANTOS
Processo Nº AP-0011079-22.2019.5.03.0027
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
UILKER JUNIOR DE SOUSA
PINHEIRO
FERNANDO AUGUSTO ADVOGADO(OAB: 65634/MG)
NEVES LAPERRIERE
RONALDO JUNG
ADVOGADO(OAB: 75401/MG)
MARIO ANTONIO
ADVOGADO(OAB: 40669/MG)
FERNANDES
AGRAVADO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
JOSE EDUARDO
ADVOGADO(OAB: 36634/SP)
DUARTE SAAD
FRANCISCO JOSE
ADVOGADO(OAB: 182432/SP)
FERREIRA DE SOUZA
ROCHA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- UILKER JUNIOR DE SOUSA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE
PONTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a inidoneidade dos
cartões de ponto e a realização de labor extraordinário além dos
limites registrados nos controles de jornada compete, em princípio,
ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos,
negou provimento ao recurso da Reclamada e deu provimento
parcial ao apelo do Reclamante para: a) majorar o valor da
reparação por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais); b)
deferir comissões pelas vendas não faturadas, canceladas, bem
como objeto de trocas, mantidos os mesmos reflexos já deferidos
para outras diferenças de comissões já concedidas neste
processado; acresceu à condenação a quantia de R$10.000,00,
com custas R$200,00, pela Reclamada; vencido o Exmo. Juiz
Convocado Relator, que negava provimento também ao apelo
obreiro.
Certifico que esta matéria será enviada para disponibilização no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, nesta data
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148274
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O Ofício Circular n.
13/2019/NUGEP/TRT-MG versa sobre matéria relativa ao tema
1046 - ARE 1.121.633, "validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente". E os pedidos que ora se executa
provisoriamente versam sobre minutos residuais decorrentes de
tempo à disposição; pagamento em dobro dos abonos pecuniários
de férias e honorários advocatícios (vide v. acórdão de ID cfd4655),
e, portanto, não se amoldam à hipótese prevista no tema em
comento, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito em
sede de execução provisória. Aplica-se ao caso os termos do artigo
899 da CLT, que confere aos recursos trabalhista a execução
provisória até a penhora final, garantindo-se a efetividade do
decidido provisoriamente.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deulhe provimento para afastar o sobrestamento do feito e determinar o