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TRT3 02/04/2020 -Pág. 366 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO

expressamente que "foi realizado nos termos do art. 23 da Instrução
Normativa/SRT n. 015/2010 o efetivo pagamento das verbas

RECORRIDO

rescisórias especificadas no TRCT, no valor líquido de R$2.725,23,

ADVOGADO

o qual devidamente rubricado pelas partes é parte integrante do
presente Termo de Quitação". Assim, uma vez que o reclamante

RECORRIDO
ADVOGADO

assinou o recibo sem fazer qualquer ressalva quanto ao alegado

ADVOGADO

não recebimento da importância acima descrita, presume-se a sua
ADVOGADO
regular quitação. E ainda que sua testemunha, Clemilson Santana,
tenha informado que também assinou o TRCT, sem receber os
valores rescisórios, disse também que não estava presente quando

366
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
MARIA APARECIDA REIS SILVA
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA REIS SILVA

o reclamante assinou a documentação relativa à rescisão contratual
e que "não sabe informar se o recte assinou qualquer documento ou
se o recte recebeu algum valor". Apesar de afirmar que "acredita
que todos os funcionários assinaram a rescisão e não receberam,
mas não sabe precisar os nomes", tal afirmação é baseada apenas

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

em mera suposição, sendo certo, ainda, que foi ouvido apenas
como informante do juízo, pelo que suas declarações, além de

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

frágeis, não são suficientes para infirmar a presunção de

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

veracidade que se extrai do Termo de Rescisão Contratual
devidamente assinado pelo autor. Além disso, como bem pontuado
na decisão de origem, o autor não logrou fazer prova de qualquer

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional

vício de consentimento no ato da assinatura de sua rescisão, ônus

do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão

que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do

Ordináriarealizada em 11 de março de 2020, à unanimidade,em

CPC. Note-se, aliás, que o Extrato de FGTS de ID f1cc8f0 e

conhecerdos recursos interpostos pela reclamada e pela

50b886a, comprova o recolhimento do FGTS rescisório, inclusive a

reclamante; no mérito, sem divergência, em dar provimento ao

multa de 40%, o que é mais uma prova da regularidade do ato de

recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de

quitação dos haveres rescisórios. Nada a prover, portanto."

honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento)

Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT

sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de

em 03/04/2020, e publicado no primeiro dia útil após o período de

cobrança prevista no §4º do art. 791-A da CLT; unanimemente, em

suspensão dos prazos conforme determinações contidas no Ato

dar provimento ao recurso da reclamante para absolvê-la da

Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT Nº 001/2020, na Resolução CNJ Nº

condenação ao pagamento das custas processuais, servindo de

313/2020 e na Portaria TRT3 GP Nº 117/2020

acórdão a presente certidão, nos termos da parte final do inciso IV,

Dou fé.

parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT, tudo pelos seguintes
fundamentos: "RECURSOS DA RECLAMADA: HONORÁRIOS

BELO HORIZONTE/MG, 02 de abril de 2020.

ADVOCATÍCIOS: a reclamada requer a condenação da reclamante
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma,

ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

em resumo, que "O não comparecimento da recorrida (sem
justificativa) presume-se a desistência da ação, ocorre que a

Processo Nº RORSum-0011020-48.2019.5.03.0184
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
RECORRENTE
MARIA APARECIDA REIS SILVA
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149387

recorrente, contestou a ação, bem como compareceu em audiência
na data aprazada, estando devidamente representado por
advogado constituído nos autos, o que demanda a condenação em
custas processuais e ainda os honorários advocatícios em favor do
patrono da recorrente. É cabível ao caso, ainda que
subsidiariamente, a aplicação do artigo 85, §6º e art. 90, ambos do
CPC". Com razão. A presente ação foi ajuizada em 29/11/2019, ou
seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que

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