2981/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº AP-0010703-32.2017.5.03.0148
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
AGRAVANTE
GERCELINO MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRENTE
AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE
POMPEU S/A
ADVOGADO
JAIME ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 132074/MG)
ADVOGADO
Henrique Schaper(OAB: 101885A/MG)
AGRAVANTE
AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE
POMPEU S/A
ADVOGADO
Henrique Schaper(OAB: 101885A/MG)
ADVOGADO
JAIME ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 132074/MG)
AGRAVADO
AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE
POMPEU S/A
ADVOGADO
JAIME ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 132074/MG)
ADVOGADO
Henrique Schaper(OAB: 101885A/MG)
AGRAVADO
GERCELINO MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE
POMPEU S/A
ADVOGADO
JAIME ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 132074/MG)
ADVOGADO
Henrique Schaper(OAB: 101885A/MG)
PERITO
RICARDO REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE POMPEU S/A
1032
BELO HORIZONTE/MG, 27 de maio de 2020.
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Processo Nº AP-0010703-32.2017.5.03.0148
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
AGRAVANTE
GERCELINO MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRENTE
GERCELINO MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
AGRAVANTE
AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE
POMPEU S/A
ADVOGADO
Henrique Schaper(OAB: 101885A/MG)
ADVOGADO
JAIME ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 132074/MG)
AGRAVADO
AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE
POMPEU S/A
ADVOGADO
JAIME ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 132074/MG)
ADVOGADO
Henrique Schaper(OAB: 101885A/MG)
AGRAVADO
GERCELINO MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
GERCELINO MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
PERITO
RICARDO REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCELINO MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO - RESPEITO
AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação visa a
estabelecer o valor exato da condenação ou do acordo
homologado, conforme o caso, sendo certo que, nessa fase, não se
poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem
discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do
comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao
instituto da res judicata (artigo 879, § 1°, da CLT).
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
Agravos de Petição interpostos pela Executada e pelo Exequente;
não conheceu da contraminuta ofertada pelo Exequente ao Id.
474e762, por observância ao princípio da consumação; no mérito,
sem divergência, negou provimento a ambos os Apelos. Custas,
pela Executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151408
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO - RESPEITO
AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação visa a
estabelecer o valor exato da condenação ou do acordo
homologado, conforme o caso, sendo certo que, nessa fase, não se
poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem
discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do
comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao
instituto da res judicata (artigo 879, § 1°, da CLT).
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
Agravos de Petição interpostos pela Executada e pelo Exequente;
não conheceu da contraminuta ofertada pelo Exequente ao Id.
474e762, por observância ao princípio da consumação; no mérito,
sem divergência, negou provimento a ambos os Apelos. Custas,