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TRT3 01/06/2021 -Pág. 3820 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e

3820

SENTENÇA

27/08/2015).
O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado,
nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n.

I- RELATÓRIO

12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos

Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao

rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das

procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.

épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o
cálculo ser mensal ao invés de global. Quanto à incidência ou não
do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por

II – FUNDAMENTAÇÃO

pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença.
Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza
salarial objeto da condenação: aviso prévio indenizado (Súmula 50

PROVIDÊNCIAS SANEADORAS

TRT3), 13ºs salários, horas extras, com reflexos em aviso prévio,
RSR e 13º salário.
Custas processuais pela reclamada no importe de R$340,00,

Protestos

calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$17.000,00.

Não prevalecem os protestos apresentados pela reclamada em ID.

Intimem-se as partes.

7052d1a, quanto à remarcação da audiência e preclusão da

Dispensada a intimação da União.

possibilidade de prova testemunhal pela parte autora, ficando

Nada mais.

mantida a decisão por seus próprios fundamentos, já que o prazo
preclusivo foi para arrolar, não impedindo o comparecimento de
testemunha independentemente de intimação.

CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de maio de 2021.
DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010856-53.2019.5.03.0097
AUTOR
MARIA VALDINEIA DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
RÉU
MEDSUL REMOCOES LTDA
ADVOGADO
BRENDA BUENO ALBERTINI(OAB:
177813/MG)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE ABUCATER
VIGLIONI(OAB: 117519/MG)
ADVOGADO
ADRIANO ALVARENGA GONTIJO
SOUZA(OAB: 141858/MG)
TESTEMUNHA
BRUNA RUBIA PINTO DA SILVA
PERITO
MATHEUS DE VASCONCELLOS
GOMES JUNIOR
TESTEMUNHA
IMACULADA APARECIDA CARDOSO

MÉRITO

1. Vínculo de emprego e pedidos correlatos
Assevera, a autora, que foi admitida em 15/11/2017, para exercer a
função de técnica de enfermagem, com remuneração de R$90,00
por plantão, sendo dispensada em 06/11/2018, sem, contudo, haver
formalização do vínculo empregatício em sua CTPS e pagamento
das verbas rescisórias correspondentes.
De sua vez, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício
entre as partes. Todavia, admite a prestação de serviços, pela
autora, porém, de forma autônoma.
Pois bem.

Intimado(s)/Citado(s):
- MEDSUL REMOCOES LTDA

Para a configuração de uma relação empregatícia a CLT, nos
termos dos arts. 2º e 3º, exige-se a presença dos seguintes
elementos fático-jurídicos: onerosidade, não-eventualidade,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

pessoalidade e subordinação.
A reclamada, apesar de contestar a ação e negar a existência de
vínculo empregatício, reconhece a prestação de serviços de forma
autônoma, atraindo para si o ônus de provar a ausência dos

INTIMAÇÃO

requisitos do vínculo empregatício, por se tratar de fato impeditivo

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d9331

do direito do autor, a teor do disposto nos artigos 818, II da CLT e

proferida nos autos.

373, II, do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167574

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