3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
8232
SRF/MF. Quanto à base de cálculo, saliento que o Imposto de
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
Renda deve ser calculado sobre o principal tributável, corrigido
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
monetariamente, sendo que referidos descontos não incidem sobre
verbas indenizatórias e previdenciárias, sobre os juros de mora
(consoante a OJ n. 400 da SDI-1 do C.TST) e nem sobre os valores
relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n.
8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do
Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo
Processo Nº ATSum-0010999-86.2020.5.03.0071
AUTOR
PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO
ADVOGADO
ARTHUR NUNES VARGAS(OAB:
151314/MG)
RÉU
TRANSPORTADORA E LAVA-JATO
RODOMAR EIRELI
ADVOGADO
LUAN FRANCISCO MAGALHAES
CLAUDINO(OAB: 135124/MG)
PERITO
ALVARO JOSE DE SILOS ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE SILVA ARAUJO
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial, para condenar
a reclamada, Transportadora e Lava-Jato Rodomar Eireli, a
pagar ao reclamante, Paulo Henrique Silva Araujo, no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum, as
JUSTIÇA DO
seguintes parcelas:
- adicional de periculosidade, calculado à razão de 30% do salário
INTIMAÇÃO
básico mensal (Súmula 191/TST), o qual abrange os repousos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9891a1
semanais remunerados, o que deverá ser observado na apuração,
proferida nos autos.
por todo o período laborado, com reflexos sobre décimos terceiros
VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS
salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
PROCESSO Nº 0010999-86.2020.5.03.0071
A reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais,
Aos 18 dias do mês de agosto de 2021, pela MM. Juíza do
arbitrados em R$ 1.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198, da
Trabalho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida sentença
SDI-1/TST, a partir da entrega do laudo.
nos autos do processo que Paulo Henrique Silva Araujo,
O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença
reclamante, move em face de Transportadora e Lava-Jato
por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação,
Rodomar Eireli, reclamada.
bem como os limites da inicial.
Juros e correção monetária na forma dos fundamentos.
SENTENÇA
Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, na
forma da lei e dos fundamentos, devendo a reclamada efetuar os
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.
recolhimentos e comprová-los nos autos, sob pena,
respectivamente, de Ofício à Receita Federal e execução de ofício.
FUNDAMENTOS
Declaram-se como de natureza salarial as seguintes parcelas:
adicional de periculosidade e reflexos em décimo terceiro salário.
INÉPCIA DA INICIAL
Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
A análise da petição inicial conduz à conclusão de que foram
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor de
devidamente observados os requisitos do artigo 840 da CLT,
liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos à parte
permitindo a produção de defesa útil pela reclamada e
reclamante), conforme se apurar em regular liquidação.
possibilitando ao juízo a solução da lide.
Intime-se a União, oportunamente.
Ressalte-se que os pedidos foram devidamente liquidados, nos
Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre
termos da Lei 13.467/2017.
R$7.000,00, valor arbitrado à condenação.
Rejeito.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PATOS DE MINAS/MG, 18 de agosto de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169836
Aduz o reclamante que sempre laborou em exposição ao risco