Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 9650 »
TRT3 26/10/2021 -Pág. 9650 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021

9650

parte autora.
Processo Nº ATOrd-0010500-53.2021.5.03.0076
AUTOR
JANAINA PEIXOTO CONCEICAO
ADVOGADO
JORDANE MOREIRA SILVA(OAB:
119497/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE
MINAS

A decisão prolatada nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3395-6 suspendeu toda e qualquer
interpretação que inclua na competência desta Especializada a
apreciação das causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de

Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA PEIXOTO CONCEICAO

ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
De acordo com o posicionamento firmado pelo excelso STF, a partir
da decisão proferida na Reclamação nº 6.469, publicada no DJE nº
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

201, de 22/10/2008, "o processamento de litígio entre servidores
temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento
da ADI n. 3.395/MC, DJ de 10.11.06". O Exmo. Ministro Relator da

INTIMAÇÃO

referida reclamação asseverou, ainda, que "no julgamento da

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f79b8

medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o

proferida nos autos.

disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange

Vistos etc.

as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja

JANAINA PEIXOTO CONCEICAO ajuizouação trabalhista em face

vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a

deMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS, alegando os fatos e

relação de cunho jurídico-administrativo".

fundamentos constantes da exordial, dando à causa o valor de R$

Nesse sentido caminha o entendimento desse Eg. TRT 3ª Região:

30.845,62.

“INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A parte ré apresentou defesa escrita, alegandopreliminar de

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA

incompetência absoluta, passo a apreciá-la, a fim de evitar a

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é incompetente

realização de provas desnecessárias ao deslinde da questão, tendo

para dirimir a controvérsia sobre contratação temporária para

em vista os princípios da celeridade e economia processual.

atender excepcional interesse público, diante do julgamento
proferido pelo Pleno do E. STF, na ADI 3.395-6, com efeito

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), no sentido de que o disposto

O Município de Santa Cruz de Minas arguiu a incompetência desta

no art. 114, inciso I, da CF/88, não abrange as causas envolvendo

Especializada para conhecimento da matéria, afirmando que a parte

os entes públicos e os servidores que a eles se vinculam por

autora foi contratada na função de Agente Comunitária de Saúde,

relação jurídico-administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011704-

inexistindo regime jurídico celetista, mas sim estatutário. De tal

27.2019.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 15/09/2021; Órgão

forma, aduz que a relação havida entre as partes era de natureza

Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage).”

eminentemente administrativa.

Destarte, não há como se afastar o caráter jurídico-administrativo da

Acrescenta que a contratação obedeceu aos ditames do Edital de

contratação havida entre a parte reclamante e o ente público

Processo Seletivo Simplificado n.001/2015 para contratação

demandado, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência

temporária de profissionais da saúde para compor as Equipes de

absoluta dessa Justiça Especializada.

Saúde da Família, com base na Lei Municipal 317/2005 e Lei

Por todo o exposto, julgo o processo extinto, sem a resolução do

Complementar Municipal n.003/2002 (Regime Jurídico Estatutário

mérito, por incompetência absoluta, com fundamento no inc. IV do

dos servidores públicos do Município de Santa Cruz de Minas).

art. 485 do CPC.

Diante da documentação juntada com a inicial (Id64a9920 e

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

seguintes), éincontroverso que a parte autora foi contratada pelo

Ante a inexistência de condenação, indevidos os honorários de

Município réu através de contrato de prestação de serviço de

sucumbência.

servidor temporário, com fundamento no art. 37, inciso IX, CF, na

Custas processuais pela parte autora, isenta, no importe de

Lei Municipal nº 317/2005 e na Lei Complementar Municipal n.

R$616,91, calculadas sobreR$ 30.845,62, valor conferido à causa.

003/2002, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde,

Intimem-se as partes.

cujo contrato foi prorrogado, conforme documentos juntados pela

SAO JOAO DEL REI/MG, 25 de outubro de 2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173215

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.