3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
9650
parte autora.
Processo Nº ATOrd-0010500-53.2021.5.03.0076
AUTOR
JANAINA PEIXOTO CONCEICAO
ADVOGADO
JORDANE MOREIRA SILVA(OAB:
119497/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE
MINAS
A decisão prolatada nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3395-6 suspendeu toda e qualquer
interpretação que inclua na competência desta Especializada a
apreciação das causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA PEIXOTO CONCEICAO
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
De acordo com o posicionamento firmado pelo excelso STF, a partir
da decisão proferida na Reclamação nº 6.469, publicada no DJE nº
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
201, de 22/10/2008, "o processamento de litígio entre servidores
temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento
da ADI n. 3.395/MC, DJ de 10.11.06". O Exmo. Ministro Relator da
INTIMAÇÃO
referida reclamação asseverou, ainda, que "no julgamento da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f79b8
medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
proferida nos autos.
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
Vistos etc.
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
JANAINA PEIXOTO CONCEICAO ajuizouação trabalhista em face
vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
deMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS, alegando os fatos e
relação de cunho jurídico-administrativo".
fundamentos constantes da exordial, dando à causa o valor de R$
Nesse sentido caminha o entendimento desse Eg. TRT 3ª Região:
30.845,62.
“INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A parte ré apresentou defesa escrita, alegandopreliminar de
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA
incompetência absoluta, passo a apreciá-la, a fim de evitar a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é incompetente
realização de provas desnecessárias ao deslinde da questão, tendo
para dirimir a controvérsia sobre contratação temporária para
em vista os princípios da celeridade e economia processual.
atender excepcional interesse público, diante do julgamento
proferido pelo Pleno do E. STF, na ADI 3.395-6, com efeito
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), no sentido de que o disposto
O Município de Santa Cruz de Minas arguiu a incompetência desta
no art. 114, inciso I, da CF/88, não abrange as causas envolvendo
Especializada para conhecimento da matéria, afirmando que a parte
os entes públicos e os servidores que a eles se vinculam por
autora foi contratada na função de Agente Comunitária de Saúde,
relação jurídico-administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011704-
inexistindo regime jurídico celetista, mas sim estatutário. De tal
27.2019.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 15/09/2021; Órgão
forma, aduz que a relação havida entre as partes era de natureza
Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage).”
eminentemente administrativa.
Destarte, não há como se afastar o caráter jurídico-administrativo da
Acrescenta que a contratação obedeceu aos ditames do Edital de
contratação havida entre a parte reclamante e o ente público
Processo Seletivo Simplificado n.001/2015 para contratação
demandado, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência
temporária de profissionais da saúde para compor as Equipes de
absoluta dessa Justiça Especializada.
Saúde da Família, com base na Lei Municipal 317/2005 e Lei
Por todo o exposto, julgo o processo extinto, sem a resolução do
Complementar Municipal n.003/2002 (Regime Jurídico Estatutário
mérito, por incompetência absoluta, com fundamento no inc. IV do
dos servidores públicos do Município de Santa Cruz de Minas).
art. 485 do CPC.
Diante da documentação juntada com a inicial (Id64a9920 e
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
seguintes), éincontroverso que a parte autora foi contratada pelo
Ante a inexistência de condenação, indevidos os honorários de
Município réu através de contrato de prestação de serviço de
sucumbência.
servidor temporário, com fundamento no art. 37, inciso IX, CF, na
Custas processuais pela parte autora, isenta, no importe de
Lei Municipal nº 317/2005 e na Lei Complementar Municipal n.
R$616,91, calculadas sobreR$ 30.845,62, valor conferido à causa.
003/2002, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde,
Intimem-se as partes.
cujo contrato foi prorrogado, conforme documentos juntados pela
SAO JOAO DEL REI/MG, 25 de outubro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173215