3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
7630
Após, conclusos para deliberar a respeito do requerido na
manifestação ID. 465fb5c.
UBERABA/MG, 03 de novembro de 2021.
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho proferido
ANDRE LUIS VIEIRA
nos autos.
Diretor de Secretaria
DESPACHO
Na manifestação ID. 551d95e, o reclamante requer a expedição das
Certidões para habilitação no Juízo Falimentar.
Defiro o requerido.
De acordo com a manifestação ID. 3261c6c, o d. Juízo da da Vara
Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos desta
Comarca, nos autos de nº 0409355-12.2013.8.13.0701 decretou a
falência da reclamada e foi nomeada administradora judicial a Dra.
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK, advogada e administradora Judicial,
com escritório profissional à Rua ARTHUR MACHADO, 174 —
Edifício Geraldino Rodrigues da Cunha — 5º Andar, Sala nº 511Centro-Uberaba/MG,
Processo Nº ATOrd-0010392-42.2015.5.03.0041
LUIZ ROBERTO RODRIGUES DA
CUNHA
ADVOGADO
MARCOS ALMEIDA
BILHARINHO(OAB: 60520/MG)
RÉU
SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL
EIRELI
ADVOGADO
ELISANGELA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 135997/MG)
RÉU
CAROLINA LARIOS PRADO
ADVOGADO
MARLON REZENDE FERREIRA(OAB:
112161/RJ)
RÉU
LUIZ GUALBERTO RIBEIRO
FERREIRA
RÉU
COPERVALE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ELISANGELA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 135997/MG)
ADVOGADO
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK(OAB:
62453/MG)
RÉU
ARISTOTELES LARIOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLON REZENDE FERREIRA(OAB:
112161/RJ)
TERCEIRO
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK
INTERESSADO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
AUTOR
e-mail
eletrônico:
[email protected], endereço eletrônico:
www.recuperacaojudicialuberaba.com.br
Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à
apreciação do administrador judicial, nos termos do art. 112 do
PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO, in
verbis:
Intimado(s)/Citado(s):
"Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
- LUIZ ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
PODER JUDICIÁRIO
§ 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
JUSTIÇA DO
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§ 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar:
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho proferido
I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação
nos autos.
trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em
julgado;
DESPACHO
II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção
Na manifestação ID. 551d95e, o reclamante requer a expedição das
jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de
Certidões para habilitação no Juízo Falimentar.
renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e
Defiro o requerido.
periciais, se houver, e demais despesas processuais;
De acordo com a manifestação ID. 3261c6c, o d. Juízo da da Vara
III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito
Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos desta
em julgado;
Comarca, nos autos de nº 0409355-12.2013.8.13.0701 decretou a
IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu
falência da reclamada e foi nomeada administradora judicial a Dra.
endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK, advogada e administradora Judicial,
facilitar possível contato direto pelo administrador judicial."
com escritório profissional à Rua ARTHUR MACHADO, 174 —
Intimem-se as partes e a administradora judicial.
Edifício Geraldino Rodrigues da Cunha — 5º Andar, Sala nº 511-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173486