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TRT3 20/12/2021 -Pág. 2665 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3373/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021

dos minutos extras deferidos a título de deslocamento da portaria ao

2665

ORDENISIO CESAR DOS SANTOS

registro de ponto.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Indevida a integração dos reflexos das horas extras, dos minutos
extras, e das diferenças de adicional noturno deferidas nos
repousos semanais remunerados para cálculo de reflexos
posteriores.
Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os
critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's
58 e 59.

Processo Nº ATSum-0010815-42.2021.5.03.0089
AUTOR
JOELCIO DA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO ROGER PENEDO DE
ALMEIDA(OAB: 174571/MG)
ADVOGADO
JOSE GERALDO LINHARES
LACERDA(OAB: 66344/MG)
RÉU
STONE ENGENHARIA E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
BRUNO MIRANDA ZILLE
RIBEIRO(OAB: 183353/MG)

Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que ressalvados os
reflexos emférias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, as demais

Intimado(s)/Citado(s):
- STONE ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

verbas deferidas têm natureza salarial, em relação aos quais deve a
reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de
execução.

PODER JUDICIÁRIO

Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na

JUSTIÇA DO

Súmula 368, item II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST.
Mero corolário do provimento ora prolatado, caberá à reclamada
recolher à entidade de previdência complementar da reclamante as
contribuições que lhes competem advindas desta condenação e que
componham o salário de contribuição, inclusive no que tange à
reserva matemática, conforme normas estabelecidas no Plano de
Previdência Complementar, sendo que o reclamante, por sua vez,
arcará com as parcelas a seu cargo, também nos exatos termos
definidos nos regulamentos que tratam acerca do tema incidentes
sobre os valores deferidos e que, componham o salário de
contribuição.
Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo
reclamante.
Não há falar em pagamento dehonorários, contratuais ou
advocatícios, tendo em vista os termos da Súmula 219 do TST, e da
Súmula 37 do TRT/MG.
Honorários periciais arbitrados em R$1.800,00, pela reclamada, os
quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de
acordo com a legislação específica.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os
ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, conforme
determinado no item 2.17 deste julgado.
Custas, pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas
sobre R$150.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5410334
proferida nos autos.
SENTENÇA
PROCESSO N. 0010815-42.2021.5.03.0089
A 3a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, através do MM.
Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu
julgamento na reclamação trabalhista proposta por JOELCIO DA
COSTA em face de STONE ENGENHARIA E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito
sumaríssimo, art. 852-I da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
Em sintonia com o direito fundamental ao acesso à justiça, arts. 5o,
XXXV e LXXVIII, da CF/88, mantenho a decisão que rejeitou a
Exceção de Incompetência Em Razão do Lugar (ID. A258044).
2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE
Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da
petição inicial e da defesa, vedadas inovações, conforme arts. 141 e
492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do
CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa. Outrossim, os
valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos,
conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT/MG.
2.3 PROTESTOS
Sem razão de ser os protestos da reclamada contra a decisão que

CORONEL FABRICIANO/MG, 18 de dezembro de 2021.

indeferiu a contradita da testemunha, Eduardo Aparecido Soares,
pois não a torna suspeita o fato da referida testemunha ter demanda

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175884

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