3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
8895
Foi realizada audiência (ID. 56aa005), adiada por não haver ciência
de recebimento da notificação pelo consignatário, via postal, com
PODER JUDICIÁRIO
aviso de retorno.
JUSTIÇA DO
Com a notificação postal com aviso de retorno também não foi
possível a notificação, posto que não foi encontrado o número da
ATO ORDINATÓRIO
casa, no endereço informado, pelo Correios (ID 87e02d5).
De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC, dei
Em nova assentada (ID 4dd44d4), foi determinado o cumprimento
prosseguimento aos autos na forma que se segue:
por mandado, observando o endereço informado.
- aguarde-se a transferência de valores
Desta forma, cumprido o mandado e não comparecendo o
CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de abril de 2022.
consignatário na nova data de audiência designada (ID 05b7f41), foi
requerida a aplicação da pena de revelia e confissão em seu
PAULO DE OLIVEIRA REIS
Diretor de Secretaria
desfavor, pela consignante, sendo a instrução encerrada, por esta
afirmar não ter outras provas, a produzir, com razões finais
remissivas.
Processo Nº ConPag-0010891-42.2021.5.03.0097
CONSIGNANTE
ACPL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO SILVA
ANDREZA(OAB: 113239/MG)
CONSIGNATÁRIO
JOAO BATISTA MOREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
- ACPL ENGENHARIA LTDA
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Revelia do consignatário
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f978d
proferida nos autos.
SENTENÇA
Ausente, o consignatário, à audiência de ID. 05b7f41, não obstante
notificação por mandado (ID 8c5a674), aplico-lhe a pena de revelia
e confissão "ficta", abrangente da matéria fática existente nos autos,
tudo conforme art. 844 da CLT.
Cumpre salientar, entretanto, que, ante a verdade real perseguida
no processo, referida confissão cede se existentes nos autos outros
I. RELATÓRIO
ACPL ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada aos autos,
ajuizou ação de consignação em pagamento em face de JOÃO
BATISTA MOREIRA DA SILVA, na qual alega, em síntese, que o
consignatário, contratado em 13/09/2021 em contrato de
experiência, o qual fora prorrogado, pediu demissão em 04/11/2021,
antes do término do referido contrato; que não foi possível entregar
os documentos rescisórios ao consignatário, já que este não
compareceu na data acordada, nem sendo possível dar baixa em
sua CTPS, já que o documento se encontra com ele, bem como não
sendo possível entregar o PPP; que não há valores para depósito,
já que o TRCT teve saldo líquido rescisório zerado. Juntou
documentos, interpondo a presente, dando à causa o valor de R$
2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), apenas para efeitos
fiscais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181870
elementos de convicção, sobretudo os documentos juntados pela
própria consignante, o que, no entanto, não se verificou.
Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos, ante a
confissão ficta aplicada ao consignatário, presumindo-se
verdadeiros.
Reconheço, assim, a procedência do pedido de entrega da guia
TRCT-RA1, bem como PPP, limites da inicial, já que, ao receber a
notificação, o consignatário recebe chave de acesso a todos os
documentos juntados com a inicial, sendo o TRCT e o PPP, parte
destes documentos.
Registro que o saldo líquido consignado no TRCT de ID eb97ac8 foi
zerado, não havendo valores depositados nos autos.
Quanto às demais obrigações de fazer, no caso, baixa na CTPS,
deverá o consignatário contatar com a empresa consignante para
baixa na CTPS, apresentando o documento para que seja