3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
1689
Intimado(s)/Citado(s):
do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
- CARLOS JUNIO PEREIRA
descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art.
11-A da CLT. Para que seja declarada a prescrição intercorrente, o
exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial para o
PODER JUDICIÁRIO
prosseguimento da execução. Não sendo este o caso dos autos,
JUSTIÇA DO
vez que em 08/11/2018, nos autos da CPA 865473.2018.2.00.0000, foi deferida liminar para suspender as regras
estabelecidas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 74, de 05
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
de junho de 2017 e no art. 52 da Resolução CSJT n. 185, de 24 de
Processo: 0004400-98.2008.5.03.0024
março de 2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.
dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes. A
IMPOSSIBILIDADE. Na alienação fiduciária, o bem gravado não
Resolução Conjunta GP/CR n. 112/2019 do TRT 3ª Região
permanece no domínio do devedor fiduciário. A posse indireta e a
determina que a digitalização das peças do processo físico para sua
propriedade da coisa móvel alienada são transferidas ao credor
conversão em autos eletrônicos na execução é atribuição da
fiduciário e o devedor fiduciário fica com a posse direta do bem
Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, deve ser revista a r.
móvel alienado (dado em garantia) como mero depositário, o que
decisão, que declarou a prescrição intercorrente, razão pela qual
impede que o bem alienado seja penhorado para garantia de dívida
deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem.
contraída pelo devedor fiduciário.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade,CONHECEU do agravo de
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pelo exequente AMADEU FRANCISCO DE
petição interposto pelo exequente CARLOS JÚNIO PEREIRA e, no
SANTANA e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas de
PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada,
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelos
determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem
executados.
para que a Secretaria do Juízo promova a digitalização e juntada de
peças obrigatórias para fins de prosseguimento de execução por
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
meio eletrônico, nos termos do Procedimento de Controle
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
Administrativo nº 0008654-73.2018.2.00.0000 do CNJ; custas, no
BELO HORIZONTE/MG, 16 de maio de 2022.
importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT).
DJALMA JOSE MELGACO
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de maio de 2022.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0004400-98.2008.5.03.0024
Relator
Marcelo Lamego Pertence
AGRAVANTE
CARLOS JUNIO PEREIRA
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA SCAPIN(OAB:
67642/MG)
AGRAVADO
WILLIAM PABLO CASTILHO
04437812654
AGRAVADO
WILLIAM PABLO CASTILHO
Processo Nº AP-0004400-98.2008.5.03.0024
Relator
Marcelo Lamego Pertence
AGRAVANTE
CARLOS JUNIO PEREIRA
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA SCAPIN(OAB:
67642/MG)
AGRAVADO
WILLIAM PABLO CASTILHO
04437812654
AGRAVADO
WILLIAM PABLO CASTILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM PABLO CASTILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182542