3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
7580
ADVOGADO
FELIPE VALADARES MOURA(OAB:
150011/MG)
TAWANE CHRISTINA GONCALVES
FERREIRA(OAB: 196628/MG)
HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
JEANNE BITTENCOURT GUERRA
MARTINS
VICTORIUS FORMACAO EM SAUDE
LTDA
EVARISTO DIOGO GUERRA
Por fim, há de ser ressaltado, ainda, que justifica-se a inclusão da
sócia no polo passivo da presente execução, uma vez que,
ADVOGADO
infrutífera a tentativa de penhora via Sisbajud em face de IVAN LUIZ
CARVALHO MENDES (fls. 520/523), onde foi respeitado o benefício
RÉU
RÉU
de ordem face ao sócio ativo, e não houve sucesso quanto à
RÉU
constrição dos bens.
RÉU
Sendo assim, é inegável a responsabilidade da sócia VANIA LUCIA
CARVALHO MENDES pelos créditos trabalhistas executados,
devendo ela, portanto, ser mantida no polo passivo da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- IDIVALDO OLIMPIO FILHO
Assim, este Juízo julga procedente a desconsideração da
personalidade jurídica, pois o caráter alimentar dos valores ora
executados em favor de hipossuficiente, nos termos do art. 100, §1º,
PODER JUDICIÁRIO
da CRFB e art. 28 do CDC (perigo da demora), evidenciando-se a
JUSTIÇA DO
incapacidade de honrar compromissos nucleares da executada,
existem fortes elementos demonstradores de que os
NOTIFICAÇÃO - PJe
administradores promoveram desvio de finalidade de pessoa
jurídica e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB
(fumaça do bom direito), uma vez que todo o lucro gerado pela
executada é imediatamente por eles absorvidos, em suas
remunerações danosas à própria empresa.
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica em
apreço, com a inclusão de VANIA LUCIA CARVALHO MENDES no
polo passivo da execução, com regular prosseguimento dos atos
executivos face a ela.
III-CONCLUSÃO
Fica V. Sa. notificado(a) a tomar ciência da inclusão dos autos na
pauta do dia 22/09/2022, às 08:20 horas, para realização de
audiência INICIAL, conforme termos da Decisão id b9d80af,
quando as partes deverão estar presentes, sob as penas do art.
844/CLT, sendo que a ausência injustificada do reclamante
resultará no arquivamento da Ação e a ausência injustificada da
parte reclamada resultará na revelia e confissão quanto à matéria
de fato.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 02 de setembro de 2022.
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido de desconsideração da
personalidadejurídica, nestes autos em queDANIEL XAVIER
ADRIANO FERREIRA ALVES
Diretor de Secretaria
SANTOSmove contraEMPREENDIMENTOS M M LTDA. e
outro,para, nos termos e com base na fundamentação suso
expendida, determinar o prosseguimento da execução também em
face da sócia VANIA LUCIA CARVALHO MENDES.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se as partes.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 01 de setembro de 2022.
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010780-18.2022.5.03.0099
AUTOR
IDIVALDO OLIMPIO FILHO
ADVOGADO
WESLEY JOVENTINO COSTA(OAB:
191685/MG)
ADVOGADO
KARINE AXER OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 106003/MG)
ADVOGADO
NATHALIA VALADARES
MOURA(OAB: 212575/MG)
ADVOGADO
ALAN ASCANIO FRANCA
COSTA(OAB: 188017/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188120
Processo Nº AEC-0010777-63.2022.5.03.0099
AUTOR(A)
SETHAC - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE ASSEIO E
CONSERVACAO DE GOVERNADOR
VALADARES E REGIAO
ADVOGADO
MARIA JOSE MAGESTE VIEIRA E
SILVA(OAB: 98288/MG)
RÉU
DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PJe