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TRT3 14/10/2022 -Pág. 4523 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022

4523

bordo; a reclamada forneceu um cartão da Sodexo e o depoente

dispensado por justa causa em 03/08/2018 (fatos incontroversos),

usava ele no dia a dia, quando tinha dinheiro, depoente não se

de modo que seu contrato de trabalho foi integralmente regido pela

lembra de quanto era o valor; era um cartão alimentação."

lei n. 13.103/2015, vigente a partir de 3/3/2015, que revogou a Lei n.

O preposto da reclamada afirmou que: “no diário de bordo tem um

12.619/2012, ao qual se aplicam os instrumentos coletivos

campo de observação onde o reclamante já anotou diversas vezes

carreados tanto com a inicial quanto com a defesa da reclamada.

check list do veículo, que demora no máximo 20 a 30 minutos, e era

Pois bem.

obrigatório fazer o check list todos os dias; o check list faz parte da

Nos termos dos arts. 235-A a 235-H da CLT, com redação da Lei

jornada."

n.13.103/2015, é obrigatório o registro da jornada de trabalho,

A 1ª testemunha do reclamante, Wesley Daniel Rodrigues, declarou

através de vários métodos, como diários de bordo, papeleta, fichas

que: "trabalhou na reclamada na mesma função do reclamante,

de trabalho externo ou outros.

como motorista, por um ano, saindo da reclamada quatro meses

Esse dever legal de controlar a jornada de trabalho atrai a aplicação

após a saída do reclamante; a jornada de trabalho era registrada no

do disposto no art. 74, §2º da CLT, ônus do qual se desincumbiu a

diário de bordo”. (grifo nosso).

reclamada, eis que colacionou aos autos os controles de jornada

A 2ª testemunha do reclamante, Eduardo Lourenço Marques,

denominados “diários de Bordo” (IDs. 965fc0e/644e2e0) e “Relatório

declarou que: "trabalhou na reclamada por 11 meses, de 2017 e

Movimento Diário” (IDs. e7e8a8e/ID. B2c039c).

saindo em 03/08/2018, na função de motorista, em situação igual a

No tocante ao registro da jornada de trabalho, os documentos

do reclamante; a jornada de trabalho era registrada no diário de

juntados aos autos, “Diários de Bordo” (IDs. 965fc0e/644e2e0) e

bordo, preenchido pelo próprio motorista e também havia rastreador

“Relatório Movimento Diário” (IDs. e7e8a8e/ID. B2c039c),

no caminhão.” (grifo nosso).

expressam a real jornada de trabalho do reclamante, inclusive em

A 1ª testemunha da reclamada, Marcelo Patrick Sousa Campos,

relação aos intervalos inter e intrajornadas, cujos horários eram

declarou que: “trabalha na reclamada desde 2014, na função de

registrados pelo próprio reclamante, conforme confessou em seu

analista logístico; atualmente a reclamada tem cerca de 66

depoimento.

motoristas e todos eles registram a jornada de trabalho através do

Com efeito, o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que

diário de bordo complementar e tudo o que eles recebem constam

“o horário de trabalho do depoente era registrado no diário de

no contracheque”. (grifo nosso).

bordo, que era preenchido pelo próprio depoente”, o que foi

Em respostas a perguntas do procurador do reclamante, declarou

corroborado pelas testemunhas, inclusive as testemunhas do

que: “o período que o motorista gasta no check list está registrado

reclamante.

pelo próprio motorista no diário de bordo; tem um campo check list

Os minutos relativos aos alegados check list, conferência de

no diário de bordo para isso; o tempo para o check list depende de

documentação, batida de pneu, conferência de lonamento, limpeza

cada motorista, não sabendo o depoente informar a respeito; o

de placas e faixas refletivas, ônus do reclamante, a teor do art. 818,

reclamante tem 08 horas diárias liberadas para rodar, na janela de

I, da CLT, presumindo-se, assim, que tais minutos estão

06h as 20h, e dentro dessa janela o motorista tem 08 horas para

compreendidos naqueles registrados nos espelhos de ponto

rodar".

juntados aos autos.

A 2ª testemunha da reclamada, Edilton Alves da Silva, declarou

Assim, por inexistirem elementos de convicção a afastar a

que: "depoente trabalha na reclamada desde 2016, foi motorista até

idoneidade dos diários de bordo, considero verdadeira a jornada de

2018 e depois passou a ser monitor; todos os motoristas da

trabalho registrada em tais documentos.

reclamada registram a jornada corretamente no diário de bordo,

Pois bem.

inclusive o período de check list”. (grifo nosso).

Com vista dos ¨Diários de Bordo” (IDs. 965fc0e/644e2e0) e dos

Em respostas a perguntas do procurador da reclamada, declarou

demonstrativos de pagamentos (IDs. ), na réplica (ID. 29E618f, fls.

que: “a reclamada tem uma janela de 06h às 20h e no diário de

1035/1040), o reclamante logrou indicar, por amostragem, a

bordo é de 08h as 18h, mas no diário tem um campo específico

existência de crédito a título de horas extras, bem assim a

para anotar a jornada antes das 08h ou depois das 18h; a

existência de crédito a título de dobra de repousos semanais

reclamada concede 04 folgas por mês e também são registradas

remunerados e feriados, e adicional noturno, entre os dias 23 e

nos diários de bordo”. (grifo nosso).

24/09/2017, nos dia 11/10/2017, 20/10/2017, e 21/10/2017, e nos

Examino.

dias 07 e 08/05/2018 (fls. 1033/1035).

Consigno, de início, que o reclamante foi admitido em17/11/2017 e

Quanto à horas extras, aponta, por exemplo, ocorrência de horas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190355

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