3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
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bordo; a reclamada forneceu um cartão da Sodexo e o depoente
dispensado por justa causa em 03/08/2018 (fatos incontroversos),
usava ele no dia a dia, quando tinha dinheiro, depoente não se
de modo que seu contrato de trabalho foi integralmente regido pela
lembra de quanto era o valor; era um cartão alimentação."
lei n. 13.103/2015, vigente a partir de 3/3/2015, que revogou a Lei n.
O preposto da reclamada afirmou que: “no diário de bordo tem um
12.619/2012, ao qual se aplicam os instrumentos coletivos
campo de observação onde o reclamante já anotou diversas vezes
carreados tanto com a inicial quanto com a defesa da reclamada.
check list do veículo, que demora no máximo 20 a 30 minutos, e era
Pois bem.
obrigatório fazer o check list todos os dias; o check list faz parte da
Nos termos dos arts. 235-A a 235-H da CLT, com redação da Lei
jornada."
n.13.103/2015, é obrigatório o registro da jornada de trabalho,
A 1ª testemunha do reclamante, Wesley Daniel Rodrigues, declarou
através de vários métodos, como diários de bordo, papeleta, fichas
que: "trabalhou na reclamada na mesma função do reclamante,
de trabalho externo ou outros.
como motorista, por um ano, saindo da reclamada quatro meses
Esse dever legal de controlar a jornada de trabalho atrai a aplicação
após a saída do reclamante; a jornada de trabalho era registrada no
do disposto no art. 74, §2º da CLT, ônus do qual se desincumbiu a
diário de bordo”. (grifo nosso).
reclamada, eis que colacionou aos autos os controles de jornada
A 2ª testemunha do reclamante, Eduardo Lourenço Marques,
denominados “diários de Bordo” (IDs. 965fc0e/644e2e0) e “Relatório
declarou que: "trabalhou na reclamada por 11 meses, de 2017 e
Movimento Diário” (IDs. e7e8a8e/ID. B2c039c).
saindo em 03/08/2018, na função de motorista, em situação igual a
No tocante ao registro da jornada de trabalho, os documentos
do reclamante; a jornada de trabalho era registrada no diário de
juntados aos autos, “Diários de Bordo” (IDs. 965fc0e/644e2e0) e
bordo, preenchido pelo próprio motorista e também havia rastreador
“Relatório Movimento Diário” (IDs. e7e8a8e/ID. B2c039c),
no caminhão.” (grifo nosso).
expressam a real jornada de trabalho do reclamante, inclusive em
A 1ª testemunha da reclamada, Marcelo Patrick Sousa Campos,
relação aos intervalos inter e intrajornadas, cujos horários eram
declarou que: “trabalha na reclamada desde 2014, na função de
registrados pelo próprio reclamante, conforme confessou em seu
analista logístico; atualmente a reclamada tem cerca de 66
depoimento.
motoristas e todos eles registram a jornada de trabalho através do
Com efeito, o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que
diário de bordo complementar e tudo o que eles recebem constam
“o horário de trabalho do depoente era registrado no diário de
no contracheque”. (grifo nosso).
bordo, que era preenchido pelo próprio depoente”, o que foi
Em respostas a perguntas do procurador do reclamante, declarou
corroborado pelas testemunhas, inclusive as testemunhas do
que: “o período que o motorista gasta no check list está registrado
reclamante.
pelo próprio motorista no diário de bordo; tem um campo check list
Os minutos relativos aos alegados check list, conferência de
no diário de bordo para isso; o tempo para o check list depende de
documentação, batida de pneu, conferência de lonamento, limpeza
cada motorista, não sabendo o depoente informar a respeito; o
de placas e faixas refletivas, ônus do reclamante, a teor do art. 818,
reclamante tem 08 horas diárias liberadas para rodar, na janela de
I, da CLT, presumindo-se, assim, que tais minutos estão
06h as 20h, e dentro dessa janela o motorista tem 08 horas para
compreendidos naqueles registrados nos espelhos de ponto
rodar".
juntados aos autos.
A 2ª testemunha da reclamada, Edilton Alves da Silva, declarou
Assim, por inexistirem elementos de convicção a afastar a
que: "depoente trabalha na reclamada desde 2016, foi motorista até
idoneidade dos diários de bordo, considero verdadeira a jornada de
2018 e depois passou a ser monitor; todos os motoristas da
trabalho registrada em tais documentos.
reclamada registram a jornada corretamente no diário de bordo,
Pois bem.
inclusive o período de check list”. (grifo nosso).
Com vista dos ¨Diários de Bordo” (IDs. 965fc0e/644e2e0) e dos
Em respostas a perguntas do procurador da reclamada, declarou
demonstrativos de pagamentos (IDs. ), na réplica (ID. 29E618f, fls.
que: “a reclamada tem uma janela de 06h às 20h e no diário de
1035/1040), o reclamante logrou indicar, por amostragem, a
bordo é de 08h as 18h, mas no diário tem um campo específico
existência de crédito a título de horas extras, bem assim a
para anotar a jornada antes das 08h ou depois das 18h; a
existência de crédito a título de dobra de repousos semanais
reclamada concede 04 folgas por mês e também são registradas
remunerados e feriados, e adicional noturno, entre os dias 23 e
nos diários de bordo”. (grifo nosso).
24/09/2017, nos dia 11/10/2017, 20/10/2017, e 21/10/2017, e nos
Examino.
dias 07 e 08/05/2018 (fls. 1033/1035).
Consigno, de início, que o reclamante foi admitido em17/11/2017 e
Quanto à horas extras, aponta, por exemplo, ocorrência de horas
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