3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
7029
INTIMAÇÃO
previdenciários limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9da344
que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que
proferido nos autos.
integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 114, VIII, da
Vistos.
Constituição da República. No âmbito do TST, este é o
Dê-se vista à parte executada da impugnação à sentença de
entendimento sufragado pela Súmula 368.
liquidação pelo prazo preclusivo de cinco dias.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal assentou tese com
CATAGUASES/MG, 28 de outubro de 2022.
repercussão geral (Tema 36), definida no julgamento do RE
MARISA FELISBERTO PEREIRA
569.056, de que“A competência da Justiça do Trabalho prevista no
Juíza do Trabalho Substituta
art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução
das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
Processo Nº RPP-0011211-96.2022.5.03.0052
REQUERENTE
LUIZ FERNANDO GONCALVES
LEITAO
ADVOGADO
KRISSANTY DA SILVA
FOURAKIS(OAB: 191196/MG)
REQUERIDO
MUNICIPIO DE CATAGUASES
constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de
contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho
reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao
pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base
de cálculo.”
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO GONCALVES LEITAO
Foi aprovada, em sequência, a Súmula Vinculante de número 53 do
STF, verbis:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Pelo exposto, sendo da Justiça Comum a competência na hipótese,
INTIMAÇÃO
acolho a preliminar ex officio, e declaro a incompetência da Justiça
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1636dbf
do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito.
proferida nos autos.
Remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de
RELATÓRIO
Cataguases, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC.
LUIZ FERNANDO GONCALVES LEITAO, qualificado na inicial,
CONCLUSÃO
ajuizou esta ação em 27.10.2022, sob a classe de Reclamação PréProcessual, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 7279920,
Ante o exposto, nos autos da ação de Reclamação Pré-Processual
dando à causa o valor de R$100,00. Juntou procuração e
movida por LUIZ FERNANDO GONCALVES LEITAO em face de
documentos.
MUNICIPIO DE CATAGUASES,declaro aincompetência absoluta
Autos conclusos para decisão.
da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça
Este o relatório.
Comum Estadual, Comarca de Cataguases.
Decido.
Ante a incompetência deste juízo, não haverá condenação em
custas.
FUNDAMENTAÇÃO
Intime-se a parte autora.
Encerrou-se.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL EX OFFICIO
CATAGUASES/MG, 28 de outubro de 2022.
Segundo a inicial, o reclamante prestou serviços para o reclamado
MARISA FELISBERTO PEREIRA
no período de 01.02.1993 a 01.02.1997, como professor de 5ª a 8ª
Juíza do Trabalho Substituta
séries. No entanto, não houve recolhimento das contribuições
previdenciárias relativamente às competências 12/1994 a 06/1995,
cuja cobrança busca nesta ação.
Pois bem.
A competência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191123
Processo Nº ATSum-0011236-51.2018.5.03.0052
AUTOR
ANDERSON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
OBERIMAR BARBOSA DE
MENDONCA(OAB: 151096/MG)
RÉU
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A