3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
MOANA PAPINI REIS
FURLETTI(OAB: 143334/MG)
SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA
LUCAS DIAS ALVES SANTOS(OAB:
171182/MG)
Rafael Buzelin Godinho(OAB:
72971/MG)
TULIO MARCIO FURLETTI
MOANA PAPINI REIS
FURLETTI(OAB: 143334/MG)
CRISTINA CRUZ DA SILVA
ANA PAULA PACHECO
BRAGANCA(OAB: 160497/MG)
MATHEUS BRAGANCA LANA
SILVEIRA ATAIDE(OAB: 125010/MG)
EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO
DE B HORIZONTE SA
EURICO LEOPOLDO DE REZENDE
DUTRA(OAB: 26952/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
432
Processo Nº ROT-0010332-30.2018.5.03.0020
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
BELO HORIZONTE TRANSPORTE
URBANO LTDA
ADVOGADO
MOANA PAPINI REIS
FURLETTI(OAB: 143334/MG)
RECORRIDO
SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
LUCAS DIAS ALVES SANTOS(OAB:
171182/MG)
ADVOGADO
Rafael Buzelin Godinho(OAB:
72971/MG)
RECORRIDO
TULIO MARCIO FURLETTI
ADVOGADO
MOANA PAPINI REIS
FURLETTI(OAB: 143334/MG)
RECORRIDO
CRISTINA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA PACHECO
BRAGANCA(OAB: 160497/MG)
ADVOGADO
MATHEUS BRAGANCA LANA
SILVEIRA ATAIDE(OAB: 125010/MG)
RECORRIDO
EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO
DE B HORIZONTE SA
ADVOGADO
EURICO LEOPOLDO DE REZENDE
DUTRA(OAB: 26952/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:"ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
Segundo precedente do STF, o dever do Ente Público de fiscalizar
constitui obrigação de meio e não de resultado. Assim, não se pode
considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas
PODER JUDICIÁRIO
pela empregadora represente falha na fiscalização, sendo certo que
JUSTIÇA DO
a demonstração de fiscalização por amostragem é suficiente como
prova do efetivo cumprimento da obrigação por parte da
Administração Pública, como é o caso dos autos."
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:"ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 09 de novembro de 2022, à
unanimidade,em conhecer o recurso ordinário interposto pelo
Município e, no mérito,sem divergência, em dar-lhe provimento
para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na
origem, julgando improcedente os pedidos em face do recorrente,
Segundo precedente do STF, o dever do Ente Público de fiscalizar
constitui obrigação de meio e não de resultado. Assim, não se pode
considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas
pela empregadora represente falha na fiscalização, sendo certo que
a demonstração de fiscalização por amostragem é suficiente como
prova do efetivo cumprimento da obrigação por parte da
Administração Pública, como é o caso dos autos."
que fica isento do pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência."
Dou fé.
DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
BELO HORIZONTE/MG, 16 de novembro de 2022.
Ordinária realizada em 09 de novembro de 2022, à
unanimidade,em conhecer o recurso ordinário interposto pelo
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191843
Município e, no mérito,sem divergência, em dar-lhe provimento