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TRT3 28/11/2022 -Pág. 8389 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022

8389

inicial, face a ausência de prova em sentido contrário, qual seja,

narrado pelo Autor. Afirma, ainda, que o Obreiro “não atuou na

18/06/2019.

construção de muro de arrimo, como tenta fazer crer na inicial” (fl.

No tocante ao salário, tendo em vista a escassez de provas acerca

163; ID. acba996 - Pág. 7).

da questão, resolve o Juízo adotar como verdadeiro o valor

Acerca do alegado acidente, a testemunha Diemes Júnior Mendes

informado na inicial, no importe de um salário mínimo, quantia que

da Silva afirmou que o Autor estava abrindo um tubulão, quando o

se mostra razoável e compatível com a natureza do labor prestado.

barranco desabou sobre ele (gravação a partir de 23:20).

Por todo o exposto, acolhe-se o pedido formulado para reconhecer

A testemunha Vanessa Cardoso da Silva, por sua vez, nada soube

o vínculo empregatício entre as partes, com início em 18/06/2019.

informar sobre o ocorrido com o Reclamante, afirmando, tão

Deverá o Reclamado proceder à anotação na CTPS do Autor,

somente, que após o início do ano de 2019 não viu o Autor trabalhar

fazendo constar admissão 18/06/2019, função de pedreiro,

no supermercado, justificando que ele estaria doente (gravação a

remuneração de um salário mínimo, sob pena de multa diária no

partir de 45:20).

valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de

Consoante já exposto, a data de início do contrato de trabalho foi

R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

fixada em 18/06/2019, conforme informado na peça de ingresso. De

O Reclamado, por sua vez, deverá cumprir a obrigação de fazer

toda forma, a informação prestada pela testemunha Vanessa

acima fixada (anotação da CTPS), no prazo de 10 (dez) dias,

Cardoso da Silva, no sentido de que o Autor não estaria trabalhando

contados a partir da intimação específica a ser expedida pela

em razão de alguma doença, reforça a tese do acidente, já no

Secretaria da Vara após o trânsito em julgado e posterior

período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante com o

apresentação desse documento pela parte autora.

Réu.

Decorridos o prazo de 30 dias sem anotação na CTPS, determina-

Assim, diante da prova produzida, e reconhecido o vínculo de

se que a própria Secretaria da Vara proceda à referida anotação

emprego entre as partes, se convence o Juízo da ocorrência do

(sem prejuízo da incidência da multa ora aplicada).

acidente de trabalho narrado na inicial, razão pela qual passa-se à

Incumbe ao Réu, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 08 dias,

análise das consequências para o Autor.

a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do

Para dirimir a controvérsia, em relação às sequelas do acidente de

Reclamante, sob pena de indenização substitutiva, conforme se

trabalho, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-

apurar em liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação de

se para o encargo o perito João Batista de Carvalho Júnior, que

sentença.

apresentou o laudo de fls. 332/344 (ID. 4021779).
Segundo o laudo pericial, foram diagnosticadas as seguintes

ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS

patologias: ‘‘Fratura do acetábulo”, “Outras coxartroses pós-

MORAIS E ESTÉTICOS

traumáticas”, “Calcificação e ossificação de músculo não

Narra a inicial que “no dia 01/07/2019, o Reclamante trabalhava na

especificada” e “Rigidez articular não classificada em outra parte” (fl.

construção de um muro de arrimo quando parte da escavação

340).

cedeu, soterrando o obreiro com o deslizamento de terra. O

Concluiu o Perito que:

Reclamante foi resgatado pelos demais trabalhadores da obra e
socorrido pelo SAMU para o Hospital Municipal Senhora Santana,

“o reclamante apresenta uma incapacidade parcial e permanente,

onde ficou internado por cerca de uma semana. Em virtude do

em grau médio, cujo percentual corresponde a 50%, ou seja,

acidente, o Reclamante sofreu uma “fratura de acetábulo à direita”,

redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o

sendo posteriormente transferido para o Hospital Dilson Godinho,

desempenho da atividade que exercia a época do início da

em Montes Claros/MG, onde foi submetido à cirurgia, que se

incapacidade gerada pela patologia, porém não o de outra, desde

agravou com complicações como embolia pulmonar e infecção do

que respeitada a sua condição física e em condições adequadas de

local cirúrgico. No pós-operatório, o Reclamante desenvolveu

trabalho” (fl. 340).

calcificação heterotópica em torno da articulação do quadril direito,
que atualmente se apresenta rígido, com deformidade em flexão de

Tratando-se de acidente típico e reconhecido o vínculo de emprego,

cerca de 50° e sem mobilidade, conforme comprova o laudo médico

o nexo causal é evidente.

em anexo” (fl. 03; ID. 89ea4cb - Pág. 2). Pleiteia o pagamento de

Irresignado, o Reclamado apresentou impugnação ao laudo pericial,

indenização por danos materiais e morais.

refutando a conclusão de que o Autor estaria incapacitado para o

Em defesa o Reclamado nega a ocorrência do acidente de trabalho

trabalho. Afirma, ainda, que “o motivo das enfermidades são fatores

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192451

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