2103/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016
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todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b)
2)Decorrido o prazo supra concedido sem apresentação de cálculo,
a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição
coloquem-se os autos à disposição do contador ad hoc Silvio
do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação
Bernardon, que fica desde logo nomeado, dispondo de 20 dias
para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas.
para a apresentação da conta de liquidação.
Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e
3)Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte
tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados
adversa ou ambas as partes, conforme o caso, prazo preclusivo de
como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos
10 dias para manifestação, mediante específica intimação.
valores incontroversos, independentemente do índice de correção
MODELO DE RESUMO DE CÁLCULOS
monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a
1. Dados do cálculo.
simples liberação do depósito recursal. II - Na atualização de
1.1 Nome do reclamante.
precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs
1.2 Nome da reclamada.
federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou
1.3 Data da atualização.
RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da
2. Valores tributados pelo Imposto de renda.
expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de
2.1 Parcelas de principal tributadas pelo Imposto de Renda - valor
março de 2015, o IPCA-E.
líquido (Abater o INSS ).
2.2 Quantidade de meses a que se refere o valor tributável.(Lei nº
1.2)Atualização do FGTS: Os créditos referentes ao FGTS,
7713/1988, Art. 12-A. - incluído pela Lei nº 12.350/2010).
decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos
3. Parcelas isentas ou não tributadas pelo Imposto de Renda.
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
3.1 Parcelas de principal não tributadas pelo Imposto de Renda -
1.3)Contribuições previdenciárias, com base na Súmula 26 do E.
valor líquido (Abater o INSS ).
TRT, assim como a orientação jurisprudencial nº 1, da Seção
4. FGTS
Especializada em Execução, do E.TRT: Os descontos
4.1 FGTS. ( Rubrica 0111 )
previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor
4.2 Juros de mora. ( Rubrica 0112 )
histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora,
4.3 FGTS conta vinculada (Rubrica 0113)
respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição,
4.4 Juros FGTS conta vinculada (Rubrica 0114)
observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos,
5. JUROS (referente a todas as parcelas sobre as quais incide
atualizando-se o valor ainda devido. A atualização das contribuições
juros)
previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis
6. Honorários Advocatícios / Honorários de Assistência Judiciária.
aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de
7. INSS
liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios
7.1 INSS Patronal
somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do
7.2 INSS reclamante a recolher
tributo. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar
7.3 IPCA-E
o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. A
VALORES DEVIDOS
Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições
Valor bruto devido ao reclamante
para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
(-) contribuição previdenciária do reclamante (INSS)
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
(-) IRRF
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT).
(=) Valor líquido devido ao reclamante
1.4)Imposto de renda, com base na Súmula 51 do E. TRT: Os
OUTROS VALORES DEVIDOS
descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total
(+) Honorários Assistenciais;
tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora.
(+) Honorarios periciais
Para apuração do total tributável, deve ser observado o artigo 44 da
(+) Contribuição Previdenciária Patronal
Lei 12.350/10, que alterou o artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem assim
etc
observada a IN/RFB 1.127/11, esta quanto à tabela progressiva
(=) Total da condenação
mensal.
1.5) No silêncio da ré, intime-se o autor para que apresente os
cálculos de liquidação, nos mesmos critérios acima expostos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101551
PORTO ALEGRE, 3 de Novembro de 2016