2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
3848
disposições constantes da Lei nº 5584/70. Na espécie, porém, não
que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
demonstra a reclamante o preenchimento dos requisitos previstos
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
no citado diploma legal, pois não comprova estar litigando em juízo
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
por advogado credenciado pelo sindicato representativo de sua
limite máximo do salário-de-contribuição.
categoria profissional.
Em se tratando de descontos fiscais, deve incidir sobre o valor total
Indefiro, pois, o pedido.
da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,
DA COMPENSAÇÃO.
nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº
Tanto os pedidos formulados na inicial, quanto aqueles requeridos
03/2005.
na defesa, devem observância a dois requisitos de validade: devem
Autorizo, pois, as cabíveis retenções previdenciárias e fiscais.
ser certos e determinados. Certo, no sentido de expresso,
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para
inconfundível; determinado, no sentido de definido e delimitado, em
condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem
sua qualidade e quantidade.
apurados em liquidação de sentença, observados os termos e
A genérica formulação de compensação/dedução da condenação
critérios da fundamentação e a prescrição pronunciada, com juros e
com eventuais pagamentos realizados a maior no curso do contrato
correção monetária na forma da lei, o que segue:
não possui as qualidades antes referidas, o que, por si só, permitiria
a) adicional de horas extras de 50% para as horas destinadas à
o seu imediato indeferimento.
compensação, e hora extra acrescida do adicional às excedentes da
Não fora isso, não há qualquer demonstração dos alegados
carga horária semanal, sendo de 100% para as excedentes da
pagamentos realizados a maior, e as compensações, quando
segunda diária e da quarta no sábado e para as realizadas em
cabíveis, foram autorizadas quando do exame das parcelas
domingos e feriados eventualmente não compensados ou pagos,
requeridas.
observados os espelhos do ponto, com reflexos pela média física
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimo
Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários do perito
terceiro salário e FGTS, autorizada a dedução das horas extras
técnico, no valor que arbitro em R$ 600,00, dispensando-a na forma
comprovadamente pagas, mês a mês
do disposto no artigo 790-B da CLT, com a redação vigente quando
b) uma hora extra por dia de trabalho, conforme registros de ponto,
da realização da perícia e ajuizamento da ação, haja vista que
quando o intervalo de uma hora não foi respeitado, com o adicional
beneficiária da justiça gratuita.
de 50%, sobre o valor da hora normal, e reflexos em repousos
Em consequência, e tendo em conta que a Constituição Federal, ao
semanais remunerados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e
impor ao estado a obrigação de prestar assistência judiciária
FGTS;
integral e gratuita aos que comprovarem não possuir recursos
c) 15 minutos diários, com adicional de 50%, quando não
suficientes para suportar as despesas do processo - artigo 5º, inciso
observados o intervalo do art. 384 da CLT, de acordo com os
LXXIV, condeno a União, que no âmbito federal é a devedora da
espelhos do ponto, com reflexos pela média física em repousos
assistência judiciária gratuita, ao pagamento dos honorários do
semanais remunerados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e
perito.
FGTS.
Nesse sentido, cito a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho.
Condeno, ainda, a reclamada a recolher os depósitos do FGTS
Determino que os honorários sejam pagos pela União, na fase
incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na
executória, requisitado pelo perito junto ao Tribunal Regional do
presente sentença. Autorizo os descontos previdenciários
Trabalho da 4ª Região.
incidentes, de responsabilidade da reclamante, sobre as parcelas
DA NATUREZA DAS PARCELAS DEFERIDAS.
que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na
Em obediência ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais
fundamentação, e a retenção do imposto de renda incidente sobre
as parcelas deferidas nesta ação, à exceção do FGTS deferido.
os créditos reconhecidos, devendo a reclamada proceder aos
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
recolhimentos, e a sua parte em relação às contribuições
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal. Concedo à
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00
empregado oriundo de condenação judicial.
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
complementáveis ao final, pela reclamada. Honorários periciais de
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99
R$ 600,00 pela União. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126968