3129/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Dezembro de 2020
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em relação a terceiros.
prosseguimento, caso pertinente.
Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à
Faculto à reclamada, observando recomendação da Corregedoria, a
audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores,
realização de audiência de conciliação de modo telepresencial,
não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da
hipótese em que a apresentação da defesa poderá ser realizada até
CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por
a data da audiência designada, conforme procedimento padrão. O
parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a
interesse na realização da audiência deverá ser objeto de
aplicação da pena de confissão ficta.
manifestação nos autos dentro do prazo de defesa acima deferido,
VIAMAO/RS, 23 de dezembro de 2020.
sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, deverá informar
se têm possibilidade técnica de cumprir as condições estabelecidas
MATHEUS BRANDAO MORAES
para a realização da solenidade, bem como informar o endereço de
Juiz do Trabalho Substituto
e-mail e telefone celular para envio do convite da solenidade, a qual
será realizada pela plataforma Google Meet, conforme estipulado na
Processo Nº ATOrd-0021498-52.2020.5.04.0411
AUTOR
FLAVIO DAMASCENO TEIXEIRA
ADVOGADO
CRISTIANE MARTINS(OAB:
74700/RS)
RÉU
DER HECK MED SERVICOS
HOSPITALARES LTDA
Portaria Conjunta 1.770 deste e. Tribunal e alterações posteriores,
recomendando-se que as aludidas petições contenham sigilo de
dados em relação a terceiros.
Caso a reclamada manifeste interesse na realização de audiência
de conciliação telepresencial, intime-se a parte reclamante para
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DAMASCENO TEIXEIRA
informar, no prazo de dez dias, o endereço de e-mail e telefone
celular para envio do convite da solenidade, recomendando-se, da
mesma forma, que as aludidas petições contenham sigilo de dados
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em relação a terceiros.
Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à
audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores,
não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da
INTIMAÇÃO
CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004c33f
parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a
proferido nos autos.
aplicação da pena de confissão ficta.
Vistos etc.
VIAMAO/RS, 23 de dezembro de 2020.
MATHEUS BRANDAO MORAES
Em razão da suspensão de atos presenciais prevista no artigo 6o do
Juiz do Trabalho Substituto
Provimento Conjunto nº 1.770/20 deste e. Tribunal, dispenso a
realização de audiência inicial no presente feito. Assim sendo, nos
termos do artigo 765 da CLT e adotando o rito alternativo
emergencial previsto no artigo 3º, § 1º, do Provimento Conjunto nº
1.770/20 deste e. Tribunal, em caráter excepcional, a reclamada
deverá ser notificada para apresentar contestação, documentos e,
caso tenha interesse, proposta conciliatória, no prazo legal previsto
no artigo 335 do CPC de 15 dias, sob pena de revelia e confissão,
Processo Nº ATSum-0021011-53.2018.5.04.0411
AUTOR
JOAO GUILHERME SANTOS JARDIM
ADVOGADO
FELIPE DAS CHAGAS RIBEIRO(OAB:
107383/RS)
RÉU
JMN INDUSTRIA E COMERCIO DE
LAREIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNA LEIER TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 92866/RS)
ADVOGADO
EDUARDO CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 44550/RS)
PERITO
SERGIO CORBELLINI
ressalvado igualmente o prazo previsto no artigo 183 do CPC para
prerrogativas da Fazenda Pública.
Intimado(s)/Citado(s):
- JMN INDUSTRIA E COMERCIO DE LAREIRAS LTDA - ME
Após o decurso de tal prazo, voltem os autos conclusos para
fixação do prazo de manifestação das partes sobre a documentação
juntada e eventual manifestação de interesse conciliatório, bem
como para fixação das provas a serem produzidas no presente feito,
PODER JUDICIÁRIO
com eventual subsequente marcação de audiência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
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