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TRT4 24/12/2020 -Pág. 155 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3129/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Dezembro de 2020

155

em relação a terceiros.

prosseguimento, caso pertinente.

Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à

Faculto à reclamada, observando recomendação da Corregedoria, a

audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores,

realização de audiência de conciliação de modo telepresencial,

não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da

hipótese em que a apresentação da defesa poderá ser realizada até

CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por

a data da audiência designada, conforme procedimento padrão. O

parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a

interesse na realização da audiência deverá ser objeto de

aplicação da pena de confissão ficta.

manifestação nos autos dentro do prazo de defesa acima deferido,

VIAMAO/RS, 23 de dezembro de 2020.

sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, deverá informar
se têm possibilidade técnica de cumprir as condições estabelecidas

MATHEUS BRANDAO MORAES

para a realização da solenidade, bem como informar o endereço de

Juiz do Trabalho Substituto

e-mail e telefone celular para envio do convite da solenidade, a qual
será realizada pela plataforma Google Meet, conforme estipulado na

Processo Nº ATOrd-0021498-52.2020.5.04.0411
AUTOR
FLAVIO DAMASCENO TEIXEIRA
ADVOGADO
CRISTIANE MARTINS(OAB:
74700/RS)
RÉU
DER HECK MED SERVICOS
HOSPITALARES LTDA

Portaria Conjunta 1.770 deste e. Tribunal e alterações posteriores,
recomendando-se que as aludidas petições contenham sigilo de
dados em relação a terceiros.
Caso a reclamada manifeste interesse na realização de audiência
de conciliação telepresencial, intime-se a parte reclamante para

Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DAMASCENO TEIXEIRA

informar, no prazo de dez dias, o endereço de e-mail e telefone
celular para envio do convite da solenidade, recomendando-se, da
mesma forma, que as aludidas petições contenham sigilo de dados

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

em relação a terceiros.
Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à
audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores,
não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da

INTIMAÇÃO

CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004c33f

parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a

proferido nos autos.

aplicação da pena de confissão ficta.

Vistos etc.

VIAMAO/RS, 23 de dezembro de 2020.

MATHEUS BRANDAO MORAES
Em razão da suspensão de atos presenciais prevista no artigo 6o do

Juiz do Trabalho Substituto

Provimento Conjunto nº 1.770/20 deste e. Tribunal, dispenso a
realização de audiência inicial no presente feito. Assim sendo, nos
termos do artigo 765 da CLT e adotando o rito alternativo
emergencial previsto no artigo 3º, § 1º, do Provimento Conjunto nº
1.770/20 deste e. Tribunal, em caráter excepcional, a reclamada
deverá ser notificada para apresentar contestação, documentos e,
caso tenha interesse, proposta conciliatória, no prazo legal previsto
no artigo 335 do CPC de 15 dias, sob pena de revelia e confissão,

Processo Nº ATSum-0021011-53.2018.5.04.0411
AUTOR
JOAO GUILHERME SANTOS JARDIM
ADVOGADO
FELIPE DAS CHAGAS RIBEIRO(OAB:
107383/RS)
RÉU
JMN INDUSTRIA E COMERCIO DE
LAREIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNA LEIER TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 92866/RS)
ADVOGADO
EDUARDO CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 44550/RS)
PERITO
SERGIO CORBELLINI

ressalvado igualmente o prazo previsto no artigo 183 do CPC para
prerrogativas da Fazenda Pública.

Intimado(s)/Citado(s):
- JMN INDUSTRIA E COMERCIO DE LAREIRAS LTDA - ME

Após o decurso de tal prazo, voltem os autos conclusos para
fixação do prazo de manifestação das partes sobre a documentação
juntada e eventual manifestação de interesse conciliatório, bem
como para fixação das provas a serem produzidas no presente feito,

PODER JUDICIÁRIO

com eventual subsequente marcação de audiência de

JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 161033

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