3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
RECLAMADO
ALEXANDRO BIZARRO DUARTE E
CIA LTDA - ME
LUCIANE TEIXEIRA DA ROCHA
FABIO FRAGA(OAB: 119595/RS)
ALEXANDRO BIZARRO DUARTE
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANE TEIXEIRA DA ROCHA
3204
Processo Nº ATOrd-0021085-70.2016.5.04.0252
RECLAMANTE
LEONARDO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GABRIELA SIMOES BELL(OAB:
110063/RS)
RECLAMADO
ALEXANDRO BIZARRO DUARTE E
CIA LTDA - ME
RECLAMADO
LUCIANE TEIXEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
FABIO FRAGA(OAB: 119595/RS)
RECLAMADO
ALEXANDRO BIZARRO DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CANDIDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a111e2
proferido nos autos.
Alega a sócia incluída no polo passivo, Luciane Teixeira da Rocha,
INTIMAÇÃO
no Id 46d4fef, que houve bloqueio dos valores depositados em sua
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a111e2
conta salário e em sua conta-poupança e junta documentos que
proferido nos autos.
comprovam a alegação.
Alega a sócia incluída no polo passivo, Luciane Teixeira da Rocha,
Requer, por fim, a liberação dos valores.
no Id 46d4fef, que houve bloqueio dos valores depositados em sua
Pelo disposto no art. 833, inc. IV e X, do CPC, reveste-se de
conta salário e em sua conta-poupança e junta documentos que
ilegalidade a penhora sobre salários/benefícios, bem como a
comprovam a alegação.
penhora sobre valores até 40 salários-mínimos depositados em
Requer, por fim, a liberação dos valores.
conta-poupança. Veja-se, in verbis, o teor dos dispositivos referidos:
Pelo disposto no art. 833, inc. IV e X, do CPC, reveste-se de
“Art. 833. São impenhoráveis: [...]
ilegalidade a penhora sobre salários/benefícios, bem como a
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
penhora sobre valores até 40 salários-mínimos depositados em
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
conta-poupança. Veja-se, in verbis, o teor dos dispositivos referidos:
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
“Art. 833. São impenhoráveis: [...]
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
profissional liberal, ressalvado o § 2o;[...]; X - até o limite de 40
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
poupança. [...]”.
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
Assim, estando os valores bloqueados inclusos nas proibições
profissional liberal, ressalvado o § 2o;[...]; X - até o limite de 40
insculpidas nos dispositivos citados, determina-se a liberação dos
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
valores bloqueados via SISBAJUD.
poupança. [...]”.
Cumpra-se.
Assim, estando os valores bloqueados inclusos nas proibições
Int.-se.
insculpidas nos dispositivos citados, determina-se a liberação dos
valores bloqueados via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Int.-se.
mb
CACHOEIRINHA/RS, 07 de outubro de 2022.
PATRICIA ZEILMANN COSTA
mb
Juíza do Trabalho Substituta
CACHOEIRINHA/RS, 07 de outubro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190039