2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
467
constrangimento pessoal. VI - De outro lado, constata-se do
acórdão impugnado, que o Regional detectara não haver provas do
SALVADOR, 15 de Março de 2017
prejuízo por situações vexatórias ou de constrangimento perante
terceiros. O que há é mera presunção de que a mora salarial gera
JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES
prejuízo ao patrimônio imaterial dos trabalhadores, contexto que
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
não pavimenta o deferimento do pleito de indenização por danos
morais. Nesse sentido, precedentes de Turmas. VII - Recurso
provido. (Processo: RR - 31000-38.2004.5.09.0669 Data de
Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/05/2010).
Assim, à míngua de prova de que o reclamante tenha sofrido danos
de ordem moral, indefere-se a pretensão.
MULTA NORMATIVA- Não restaram comprovadas violações as
Processo Nº RTOrd-0000222-98.2016.5.05.0015
RECLAMANTE
GILMARA CARVALHO DE JESUS
ADVOGADO
Frederico Tavares Tambon(OAB:
28325/BA)
ADVOGADO
LUANA MORENO SOUTO
TAMBON(OAB: 32903/BA)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA
SILVA(OAB: 23860/BA)
RECLAMADO
INES MARIA AMARAL MARTINS
LEITE - ME
ADVOGADO
HELINELSON LOMBARDO
SANTANA(OAB: 27914/BA)
normas coletivas capazes de ensejar a incidência da penalidade
pretendida. Indefiro.
HONORÁRIOS - Improcede o pedido porque não atendidos os
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA CARVALHO DE JESUS
- INES MARIA AMARAL MARTINS LEITE - ME
requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula nº 219 do c. TST.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- Não restaram atendidos os
pressupostos legais exigidos para concessão da vantagem, haja
vista que, ao ver deste Juízo, nos processos submetidos a esta
PODER JUDICIÁRIO
Especializada a assistência jurídica é exclusividade da organização
JUSTIÇA DO TRABALHO
sindical de empregados, o que inocorre na lide ora julgada. Isso se
explica porque a Lei nº 5.584/70, no artigo 14 e seus parágrafos, ao
SENTENÇA
regular as hipóteses de concessão de tutela judiciária gratuita,
excluiu do processo trabalhista a Lei nº 1.060/50, no que concerne
ao ícone em análise. Indefere-se.
Vistos etc.
III - CONCLUSÃO:
À vista do exposto, julgo a reclamação Procedente, em parte,
condenando o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 08
(oito) dias, com as atualizações de lei, as parcelas deferidas na
fundamentação, que integra este decisum, como se transcrita
estivesse. Custas, pelo reclamado, de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00. Por imposição legal, impõe-se a observância do
recolhimento dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e
Previdência Social, respeitadas as faixas de isenção, as alíquotas
incidentes e o conceito de época própria, cujos valores já estão
devidamente quantificados, observada a natureza jurídica das
parcelas deferidas. INTIMEM-SE AS PARTES.
Salvador, 15 de março de 2017.
I - Relatório
GILMARA CARVALHO DE JESUS propôs Reclamação Trabalhista
em 04/03/2016 em face de INÊS MARIA AMARAL MARTINS LEITE
de acordo com os pedidos e documentos que acompanham a
petição de ID 2adbac8 e aditamento de ID bb0609a. A Reclamada
foi notificada e não compareceu à audiência sendo-lhe aplicada a
penalidade de revelia. Alçada fixada em R$35.200,00. Foi
determinada a exclusão dos autos da contestação de ID c31ce68.
Por se tratar de questão de ordem pública foram mantidos nos
autos os documentos enviados pela Acionada, inclusive havendo
manifestação da Reclamante (ID 1108848). Interrogatório da Autora
que alegou não haver prova testemunhal a ser produzida. Razões
Janair Tolentino Álvares
Juíza do Trabalho
finais em audiência. As propostas conciliatórias não lograram êxito.
Processo em ordem para julgamento.
Passo a decidir nos termos da seguinte fundamentação.
II - Fundamentação
1) DA REVELIA DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105349