2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000432-91.2017.5.05.0023
RECLAMANTE
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA
PUBLICA,COML,INDL,
HOSPITALAR,ASSEIO, PREST.
SERV.EM GERAL, CONSERVACAO,
JARDINAGEM E CONTROLE DE
PRAGAS INTERMUNICIPAL
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO FEIJOO
PEREIRA(OAB: 20906/BA)
RECLAMADO
LC EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
OSMAN TADEU DE ALMEIDA
BAGDÊDE(OAB: 9973/BA)
565
reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do sindicato para
atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos
da categoria profissional que representa. Entretanto, remanesce o
entendimento de que o sindicato profissional detém legitimidade
para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela
de direitos e interesses individuais homogêneos, desde que
provenientes de causa comum ou de política trabalhista do
empregador, que atingem uniformemente o universo dos
trabalhadores substituídos.
Transcrevo os seguintes julgados:
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
- ESTADO DA BAHIA
- SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL,
HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL,
CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS
INTERMUNICIPAL
SINDICATO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte
Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do
STF a respeito do art. 8º, III, da CF, que o sindicato profissional
detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação
pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos,
PODER JUDICIÁRIO
provenientes de causa comum ou de política da empresa, que
JUSTIÇA DO TRABALHO
atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Contudo, não é
esse o caso dos autos, porquanto seria necessária a
SENTENÇA
Vistos, etc
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA,
ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE
PRAGAS INTERMUNICIPAL- SINDILIMP ajuizou a reclamação
trabalhista com listagem de substituídos que envolve 84 pessoas,
pretendendo condenação das reclamadas em pagamentos de
"Salários vencidos referente a abril/2016; Saldo de Salário de
maio/2016; Vale-Alimentação referente aos meses de abril/2016 e
maio/2016, no valor facial e diário de R$12,24 (...), considerando
apenas os dias úteis do referido período reclamado, consoante
cláusula oitava da CCT SINDILIMP/SEAC - 2016, em anexo; Férias
Vencidas 2014/2015 (Dobradas) e 2015/2016 (Simples), ambas
acrescidas de 1/3 Constitucional; Férias Proporcionais + 1/3
Constitucional; 13o Salário Proporcional; Recolhimentos de FGTS +
Multa Rescisória de 40%; Multa do art. 477 da CLT; Multa do art.
467 da CLT".
Induvidoso que o art. 8º, III, da CF confere legitimidade
extraordinária aos sindicatos ao dispor que cabe ao sindicato a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive as questões judiciais ou administrativas.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo
constitucional, abrange os direitos ou interesses individuais
homogêneos, reconhecidos como subespécie de interesses
coletivos (STF-RE-163231-3/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2a
Turma, DJ de 29/6/2001).
Por outro lado, o C. TST cancelou a Súmula n° 310 do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109792
individualização de cada substituído, de modo a apurar o respectivo
quantum devido a título de horas extras a se apurarem nos cartões
de ponto. Recurso de revista patronal conhecido e provido.
Prejudicado o exame do recurso de revista obreiro. (PROCESSO Nº
TST-RR-36900-72.2004.5.05.0132 - Rel. Min. Dora Maria da Costa 8ª Turma - 10.3.2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. HORAS EXTRAS.
SITUAÇÕES FUNCIONAIS DISTINTAS E VARIÁVEIS. PEDIDOS
DE HORAS EXTRAS. ILEGITIMIDADE. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de reconhecer, após pronunciamento do
STF a respeito do art. 8º, III, da CF, que o sindicato profissional
detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação
pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos,
provenientes de causa comum, que atingem o universo dos
trabalhadores substituídos. Todavia esta não é a hipótese em
exame, tendo em vista que o acórdão recorrido foi taxativo ao
asseverar que a discussão se trava em torno de direitos individuais
heterogêneos, em que resta ausente a identidade de realidade
fática entre os substituídos. Diante disso, não se visualiza a violação
do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRR-91028/2006-093-09-40.1, Rel. Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 1°/8/2008)
Assim, como o fim precípuo da legitimação extraordinária do
sindicato é justamente facilitar a execução, a partir de situações
uniformes, não há como manter o sindicato-autor no polo ativo da
presente ação, porquanto seria necessária a individualização de