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TRT5 22/11/2021 -Pág. 2186 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 22/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021

2186

atualizado da condenação(CPC 513, § 2º, I c/c 523).

ID efd5918, bem como foi realizada nova perícia médica

CAMACARI/BA, 19 de novembro de 2021.

complementar com apresentação dolaudo de IDbf2bd2c.
Dispensados os depoimentos das partes, foi colhido o depoimento

GABRIELA DOS SANTOS LIMA

de uma testemunha, após o que as partes declararam não terem

Assessor

mais provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução
processual.

Processo Nº ATOrd-0000775-17.2018.5.05.0132
RECLAMANTE
LEONARDO ALEXANDRE
RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
HALLANNE GABRIELLA CARVALHO
MARQUES(OAB: 33455/BA)
ADVOGADO
EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO
FONSECA(OAB: 39182/BA)
ADVOGADO
CAROLINA CARDOSO
PEIXOTO(OAB: 36684/BA)
ADVOGADO
JOSE DOMINGOS REQUIAO
FONSECA(OAB: 55993/RJ)
RECLAMADO
FRANCISCO JOSE ALVES BRAZ ME
ADVOGADO
MILENA SINALLI DOS REIS
GONCALVES(OAB: 34942/BA)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
ESTIRENO
ADVOGADO
SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 18610/BA)
ADVOGADO
BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:
44827/BA)
ADVOGADO
NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:
38669/BA)
PERITO
CLAUDIANE FERREIRA DIAS

Razões finais em memoriais pelas partes.
Infrutífera a segunda tentativa de conciliação.
É o RELATÓRIO.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
A Lei13.467/2017 entrou em vigor no dia 11/11/2017, contudo, as
normas de direito material ali previstas não são aplicáveis ao caso
sob exame, no que se refere a fatos ocorridos antes da vigência do
novel diploma legal. No entanto, em relação aos dispositivos
processuais, a Lei tem eficácia imediata e tais dispositivos serão
aplicados, uma vez que a presente ação foi ajuizada após
11/11/2017, não havendo, ainda, que se falar em
inconstitucionalidade dos dispositivos citados.
Neste sentido, o TST aprovou a instrução normativa 41/18 que
define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO
- FRANCISCO JOSE ALVES BRAZ - ME

reforma trabalhista (Lei 13.467/17), definindo que a aplicação das
normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir,
no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei
revogada.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Assim, de acordo com a referida instrução normativa, os efeitos da
Lei 13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas
ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em
11/11/2017, o que é o caso dos autos, já que a presente ação foi

INTIMAÇÃO

ajuizada em10/10/2018.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a621cb4

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

proferida nos autos.

O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade,
SENTENÇA

simplicidade e instrumentalidade das formas. Neste contexto, a

I – RELATÓRIO

petição inicial só poderá ser reputada inepta quando impedir o

LEONARDO ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,

regular exercício do direito de defesa pela parte ré, o que não é o

qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda trabalhista em

caso dos autos.

face de FRANCISCO JOSE ALVES BRAZ - ME e COMPANHIA

Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

BRASILEIRA DE ESTIRENO, conforme fatos, fundamentos e

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDA

pedidos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de

SEGUNDA RECLAMADA

R$39.000,00. Juntou procuração e documentos.

As condições da ação devem ser examinadas in status

Frustrada a primeira tentativa conciliatória, as reclamadas

assertionis.No caso, O reclamante atribuiu responsabilidade

apresentaram respostas escritas, na forma de contestação. Foram

subsidiária à segunda ré, sob a alegação de se tratar de tomadora

juntados documentos.

de serviços. É o quanto basta para evidenciar a pertinência

O reclamante se manifestou sobre as defesas e documentos.

subjetiva da reclamada à lide.

Foi realizada perícia médica, com apresentação do laudo pericial de

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174430

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