1995/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
58
ADVOGADO
EDUARDO DOS SANTOS RAMOS
NETO(OAB: 17215/PE)
ANDREA DOS SANTOS GOMES
REGINALDO TEIXEIRA FILHO(OAB:
32512/PE)
NOELMA SANTOS COSTA(OAB:
33202/PE)
CLT e da Súmula 60, item II, do C. TST, vencida, em parte, a Exma.
Desembargadora Socorro Emerenciano (que, na mesma linha da
RECORRIDO
ADVOGADO
sentença, deferia apenas o adicional sobre horas excedentes da 8ª
e acrescento que também da 44ª semanal, desde que nos limites
ADVOGADO
das 191 horas/mês). Preservados os parâmetros de liquidação
compatíveis trazidos na sentença, observando-se também o divisor
220. Ao acréscimo arbitra-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
elevando-se as custas em R$ 120,00 (cento e vinte reais). A
condenação possui natureza salarial.
PODER
Recife (PE), 02 de junho de 2016.
JUDICIÁRIO
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
Desembargadora Relatora
PROC. Nº TRT - 000228-43.2014.5.06.0017 (RO)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
19.05.2016 sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo
Exmo. Sr. Procurador Pedro Serafim, e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Sergio
Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, observados os
fundamentos supra, por maioria, dar provimento parcial ao recuso
para majorar a condenação relativa ao sobrelabor, determinando o
pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e
acrescer ao condeno diferenças de adicional noturno, observandose a hora noturna reduzida, na forma do disposto no artigo 73, § 1º
ao § 5º, da CLT e da Súmula 60, item II, do C. TST, vencida, em
parte, a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que, na
mesma linha da sentença, deferia apenas o adicional sobre horas
excedentes da 8ª e acrescento que também da 44ª semanal, desde
que nos limites das 191 horas/mês). Preservados os parâmetros de
liquidação compatíveis trazidos na sentença, observando-se
também o divisor 220. Ao acréscimo arbitra-se o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), elevando-se as custas em R$ 120,00
(cento e vinte reais). A condenação possui natureza salarial.
Certifico e dou fé.
Recorrente (s) : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Recorrido (s) : ANDREA DOS SANTOS GOMES
Advogados : Eduardo dos Santos Ramos Neto e Reginaldo Teixeira
Filho
Procedência : 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE)
EMENTA
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. suporte legal e
constitucional. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos
indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do
trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também
alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho
(artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição
Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões
injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do
ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o
nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento
do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em
face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar
consistente, a fim de que a compensação se faça justa e
proporcional. Hipótese em que não restou configurada violação de
direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e
no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível.
Vistos etc.
Sala de Sessões, em 02 de junho de 2016.
Recurso Ordinário interposto por EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou procedentes, em parte,
os títulos postulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por
Acórdão
Processo Nº RO-0000228-43.2014.5.06.0017
Relator
VALERIA GONDIM SAMPAIO
RECORRENTE
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ANDREA DOS SANTOS GOMES, nos termos da fundamentação
de ID a444a8e.
Embargos Declaratórios opostos pela reclamada (Id 8b91840),
acolhidos, nos termos da decisão de Id 5c97249.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96310