2035/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016
ADVOGADO
ALUISIO FREITAS DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 17475/PE)
CIEM MADA AUTOMACAO DO
BRASIL LTDA - ME
MILENA MATTOS DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23328/PE)
JOSE FERNANDES PEREIRA DAS
NEVES
GISELE REGIS BARBOSA(OAB:
36047/PE)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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trabalho;"
Na sessão de julgamento foi aprovado o seguinte relatório da lavra
da Excelentíssimo Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade:
"Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.,contra decisão (id nº
ed81869), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMA NORTE LTDA - EPP
- CIEM MADA AUTOMACAO DO BRASIL LTDA - ME
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
- JOSE FERNANDES PEREIRA DAS NEVES
Goiana - PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ
FERNANDES PEREIRA DAS NEVES.
Os embargos declaratórios opostos pela Cema Norte Ltda. (id.
cca2177) foram rejeitados, enquanto que os embargos de
declaração opostos pela Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT - 0000879-75.2015.5.06.0232 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA
REDATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
RECORRENTE : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
LTDA.
RECORRIDOS : JOSÉ FERNANDES PEREIRA DAS NEVES,
CEMA NORTE LTDA E CIEM MADA AUTOMAÇÃO DO BRASIL
LTDA. - ME
ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES
TEIXEIRA, GISELE REGIS BARBOSA, ALUÍSIO FREITAS DE
ALMEIDA JÚNIOR E MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE
pela Ciem Mada Automação do Brasil Ltda - Me (ids. 1024f7d e
f0e0af1, respectivamente) foram acolhidos apenas para sanar
omissões apontadas, tudo nos termos da decisão de id. 82dc276.
Nas razões de id nº 07017bb, a recorrente pede que todas as
notificações sejam realizadas exclusivamente em nome da
advogada subscritora do apelo. Afirma ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo da relação processual, sob o fundamento de
que não manteve com o recorrido relação de trabalho nos moldes
do artigo 3º da CLT, para efeito de reconhecimento do vínculo de
emprego. Diz ter firmado contrato de prestação de serviços
específicos e especializados com a Ciem Mada Automação do
Brasil Ltda. - Me, que, por sua vez, subcontratou a Cema Norte
Ltda. Sustenta ter a sentença reconhecido a qualidade de dona da
obra da recorrente, de modo que não há falar em responsabilidade,
nem mesmo de forma subsidiária, nos termos da OJ 191 do TST.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. O deferimento do pedido de indenização por dano
tem como pressupostos a prova da ocorrência de lesão a bem
jurídico moral ou patrimonial, a evidência do nexo causal entre a
falta e o prejuízo, a legitimidade e a inexistência de causas
excludentes da responsabilidade. Restando provado que o autor
sofreu constrangimento ao longo de todo o período laborado para a
reclamada, o que lhe feria direito personalíssimo, impõe-se
confirmar o deferimento do pedido de indenização por dano moral,
mantendo-se o valor determinado na sentença, porquanto
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Recurso da reclamada improvido, no particular.
Vistos, etc.
"Art. 186, da CR/88 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:"
(...)
"III - observância das disposições que regulam as relações de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98220
Insurge-se contra a condenação subsidiária ao pagamento de hora
extra decorrente de supressão do intervalo intrajornada. Assevera
ter restado comprovado na instrução probatória que o reclamante
sempre batia corretamente o cartão de ponto. Salienta que caberia
ao autor comprovar que as anotações lançadas nos controles de
ponto não correspondem à realidade, a teor do art. 818 da CLT c/c
art. 373, I, do CPC vigente. Diz que, não devidas as horas extras,
deve ser reformada a decisão, no tocante aos reflexos destas na
remuneração do repouso semanal. Insurge-se, ainda, contra a
condenação subsidiária ao pagamento de indenização por danos
morais. Aduz que nunca foi empregadora do reclamante, nem agiu
com dolo ou culpa, inexistindo os requisitos ensejadores da
responsabilização civil, mormente o nexo de causalidade, e, ao final
questiona o valor arbitrado a título de indenização, qualificando de
desproporcional e enriquecedor o importe de R$ 10.000.00 (dez mil
reais). Requer, portanto, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo reclamante (id nº e998788) e pela reclamada
Ciem Mada Automação do Brasil Ltda. - Me (id nº 673b7d0).