2170/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017
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FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO:
Decerto que os artigos 1.022 do NCPC e 879-A da CLT permitem a
correção do julgado que padecer de obscuridade, contradição,
omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. E ainda possível imprimir-lhe efeito
modificativo, consoante entendimento consubstanciado na Súmula
VOTO:
278 do TST.
DA ADMISSIBILIDADE:
Ainda registro que o Juízo não está obrigado a responder todos os
tópicos ventilados pelas partes. Mas necessário que sejam
Conheço dos embargos opostos por observadas as formalidades
abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da
legais.
controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o
convencimento do Juízo.
Trata-se, inclusive, de entendimento reafirmado pelo STF quando
do julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 PE, convertido em
Recurso Extraordinário, em que houve o reconhecimento de
repercussão geral na questão de ordem, cuja relatoria da lavra do
Min. Gilmar Mendes.
E, por oportuno, transcrevo o que segue do voto do Exmo. Ministro
MÉRITO
Relator:
"A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os
quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; e o RE
418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. Cito a
Recurso da parte
ementa deste último julgado, na parte que interessa:
'Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise
de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário:
descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento
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