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TRT6 12/12/2017 -Pág. 97 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017

que usava; que todos os professores e coordenadores assinavam
ponto; que acha que as ditas folhas eram enviadas ao SRH; que os
coordenadores e vice-coordenadores deveriam ministrar
(orientação) aulas em pelo menos uma disciplina para terem mais
contatos com os alunos; que a aula ministrada pela depoente era
dada dentro do horário pela mesma já mencionada; que tinha duas
folhas de ponto separadas, já que a folha de professor ficava na
sala dos professores; que o reclamante não fazia atividades
externas; que os coordenadores podiam indicar a admissão e
demissão de professores, mediante processo seletivo; que a
direção acadêmica escolhia os professores com base nas
indicações de bancas avaliadoras; que as bancas avaliadoras eram
constituídas por professores da casa e, na maioria das vezes, pelos
coordenadores e vices; que durante o período da reclamante, nunca
ocorreu de uma pessoa indicada não ter sido admitida; que já
aconteceu de ser indicada uma demissão e a direção não acatar tal
indicação; que o Diretor Acadêmico era o professor André Luis; que
já presenciou o reclamante trabalhando doente; que acredita que o
reclamante foi trabalhar doente porque com freqüência era
observado se os coordenadores e vices estavam trabalhando; que o
reclamante tinha crises de refluxos e vômitos; que a empresa indica
os dados dos coordenadores para o MEC, com o intuito de
reconhecimento de curso; que os dados ficam disponíveis no site do
MEC; que o nome do reclamante continuou na dita página até 2013,
apesar do mesmo ter sido desligado em 2012". Às perguntas do (a)
advogado (a) do (a) Reclamada disse "que soube de tal fato,
através de informações de outras pessoas, já que não acessava o
site do MEC; que a depoente tinha 2 contratos com a reclamada,
um de docente e outro de vice-coordenadora; que acredita que o
reclamante ministrava 3 a 4 aulas por semana, mas a depoente
acredita que o mesmo ministrava mais de uma disciplina; que o
reclamante não tinha horário de trabalho flexível e que ministrava
aula dentro do horário mencionado (...)"
A segunda testemunha do reclamante, Pierre Andrade Pereira de
Oliveira, disse:
"(...) que trabalhou para o primeiro reclamado de fevereiro de 2009
a agosto de 2011, exercendo a função de professor na área de
saúde coletiva; que trabalhou com o reclamante nesse período; que
o depoente tinha turmas pela manhã, a tarde e a noite; que o
reclamante estava no local, nos três turnos mencionados pelo
depoente; que o reclamante era Coordenador do curso de
Enfermagem; que acha que o reclamante ministrava aulas para
algumas turmas; que tomou conhecimento, através de conversas na
sala dos professores, que os Coordenadores deveriam dar aulas
para ter mais contato com o alunado; que o salário do depoente era
por hora-aula; que o depoente tinha folha de ponto, assim como o
reclamante; que os coordenadores tem uma pasta com a folha de
ponto e os professores uma outra pasta; que nunca foi destratado
dentro da empresa; que os Coordenadores avisavam os
professores que as metas deveriam ser atingidas e qual
determinação vinha da diretoria". Às perguntas do (a) advogado (a)
do (a) Reclamante disse "que o depoente chegou a fazer um
treinamento para ocupar o cargo de vice-coordenador, no lugar da
Sra. Paula, que estava de licença-maternidade; que já presenciou o
reclamante vomitar após conversar por telefone com o Senhor
André Luis, diretor; que o reclamante já chegou a faltar consultas,
em razão da impossibilidade de sair da empresa, em razão do
trabalho; que o reclamante tinha uma saúde frágil e que era muito
comum o mesmo vomitar em baldes; que a última aula terminava às
22:00 h; que já chegou a ver o reclamante nesse horário várias
vezes; que os coordenadores recebiam um percentual de acordo
com a quantidade de alunos, a partir de 500 alunos". Às perguntas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113780

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do (a) advogado (a) do (a) Reclamada disse "que o reclamante não
fez mestrado; que o reclamante também não fez doutorado no
período em que trabalhou com ele; que não sabe dizer quantas
aulas o reclamante dava por dia; que sabe que o reclamante dava
aulas, mas não sabe com que freqüência; que o reclamante não
tinha flexibilidade de horário. (...)"
As testemunhas do primeiro réu foram contraditórias quanto aos
horários de labor do reclamante e sobre a existência de controles de
frequência, razão pela qual as suas declarações não merecem
muito crédito, conforme transcrição que se segue.
A primeira testemunha do primeiro demandado, Camila Silva
Ferreira, asseverou:
"(...) que é funcionária do primeiro reclamado desde 2009,
exercendo a função de Assessora de Coordenação; que trabalhou
com o reclamante; que a depoente trabalhou no período de 12:00
às 22:00 h e em outro período de 08:00 às 18:00 h; que trabalhava
diretamente com o reclamante; que o reclamante, como
coordenador assinava uma folha onde colocava os horários de
trabalho; que como professor, o reclamante registrava sua jornada
através de ponto eletrônico; que o reclamante não tinha horário fixo
de trabalho, montando sua própria rotina; que o reclamante era
diretamente subordinado ao Senhor André Luis; que o reclamante
podia indicar pessoas para serem admitidas ou demitidas e poderia
ocorrer dele apontar alguém para ser demitido e essa demissão não
ocorrer; que o reclamante levava o caso para o Senhor André que
decidia se a pessoa ia ser admitida ou demitida; que não sabe dizer
como era os salários dos coordenadores". Às perguntas do (a)
advogado (a) do (a) Reclamada disse "que não é obrigatório os
Coordenadores darem aulas; que o reclamante fez mestrado, dentro
da faculdade, e iniciou o doutorado; que em alguns momentos o
horário do mestrado era dentro do horário de jornada do
reclamante; que as folhas onde eram anotados os horários eram
repassados à supervisão de turno". Às perguntas do (a) advogado
(a) do (a) Reclamante disse "que quando a depoente começou a
trabalhar com o reclamante, o mesmo já fazia mestrado; que
começou trabalhar no mesmo setor que o reclamante desde 2011;
que antes dessa data já tinha trabalhado com o reclamante em
outra função, mas não diretamente com o mesmo; que não tem
conhecimento se o reclamante, como coordenador, poderia
ministrar aulas em outras universidades; que há coordenadores que
têm carga horária de 22 horas e, por esse motivo, podem
administrar aulas em outras universidades; que a carga horária do
reclamante é de 44 horas. (...)"
A segunda testemunha do primeiro reclamado, Ana Gleyce Maria de
Santana, declarou:"(...) que trabalha para a reclamada Ser
Educacional desde novembro de 2007; que atualmente executa
atividade de coordenadora; que cumpre jornada de segunda a sexta
das 8 às 18h; que o reclamante possuía 2 contratos com a
reclamada, sendo um para exercício da atividade de coordenador e
outro para o exercício da função de professor; que como professor,
o autor não trabalhava todos os dias; que ela depoente não sabe
precisar qual a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante como
professor, só podendo dizer que ele por vezes trabalhava de manhã
e por vezes à noite; que como coordenador, que como coordenador,
inicialmente o reclamante trabalhava diariamente no horário das
10:30 às 13h e das 17 às 20h; que posteriormente ao ingressar no
mestrado, o reclamante deixou de comparecer diariamente à
instituição de ensino" Às perguntas do (a) advogado (a) do (a)
Reclamada disse "que à época do contrato do reclamante, a
depoente exercia atividade de assistente de coordenação,
passando posteriormente a executar a de assessora de
coordenação; que trabalhava no mesmo local de trabalho do

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