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TRT6 06/02/2018 -Pág. 2254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 06/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018

2254

chamava; que a banda não ensaiava no local desse escritório; que

então os músicos fizeram reunião para ver se a banda continuava;

o depoente não prestava serviço em outros locais e também fazia

que o depoente participou dessa reunião comunicando que não

transporte para a família do Djair quando ele solicitava no mesmo

queria continuar mais na banda; que até aquele momento o

ônibus; que nunca aconteceu de o Djair solicitar o serviço do

depoente estava apoiando a banda fazendo publicidade,

reclamante de motorista e ele não ir; que não podia deixar de ir

conseguindo shows; que na reunião foi decidido que a banda

porque tinha salário fixo e que Djair falava que o depoente era

continuaria como associação entre os músicos e o depoente decidiu

exclusivo com ele; que conhece João, o qual é motorista particular

que iria continuar apoiando a banda da mesma forma; que o

de Djair e dirige um carro e um caminhão pequeno para carregar a

depoente prestava algum apoio financeiro quando a banda não se

iluminação da banda; que João já dirigiu o ônibus que o depoente

autofinanciava; que o depoente não ganhou nenhum valor por esse

dirigia, para trocar um pneu ou levar na oficina quando o depoente

apoio que deu para a banda; que a banda terminou em outubro de

voltava de viagem e tirava um dia de descanso; que o produtor

2015; que a reclamada tinha um cliente que era a Eletro shopping,

musical da banda era Raniele Viana; que Raniele ultimamente

que o depoente perdeu essa conta em outubro de 2015 e esse

estava fazendo pagamento do salário do depoente e de todos da

cliente apoiava muito essa banda, contratando para shows e

banda; que ele pagava no final do mês; que não sabe dizer se o

fornecendo capa de CD em troca da mídia colocada na capa; que

dinheiro era oriundo do cachê de apresentação da banda; que o

depois da perda dessa conta a banda não teve como continuar; que

titular da propriedade do ônibus que trabalhava era do pai de Djair e

o depoente disse para associação da banda que estava fora e a

de uns 3 anos para cá passou a ser o sobrinho de Djair; que o

banda não teve mais como continuar; que nessa associação da

sobrinho do Djair trabalha na reclamada; que Raniele ligava

banda entravam e saíam pessoas constantemente; que

também para o depoente para informar de shows que o depoente

recentemente quem estava a frente da banda era Raniele, produtor

faria o transporte; que nos últimos tempos quem estava

musical; que ele assumiu 2 anos antes da banda acabar; que a

comandando os serviços da banda e do depoente era Raniele; que

partir de um determinado momento o reclamante começou a

o depoente não conhece os funcionários da reclamada que não são

perceber um valor fixo por mês, salvo engano de R$1700,00 e

familiares de Djair.

depois R$2000,00 por mês; que isso começou a acontecer uns 2
anos antes da banda acabar; que esse valor foi para o reclamante
dar preferência para o transporte da banda; que não conhece o
documento de fls. 12 do PDF dos autos; que pode ter acontecido de

O preposto do réu, Sr. Djair Aleixo, declarou que:

o reclamante ter pedido esse documento para sua irmã, mas o
depoente não falou com ela para confirmar; que por mês a banda
fazia em média 3 a 4 shows, e no mês de junho, 10 a 12 shows

que o depoente conheceu o reclamante quando seu pai adquiriu um
ônibus de um cantor chamado Eliel Barbosa, para o qual o
reclamante trabalhava; que esse ônibus não existe mais; que depois

As duas testemunhas de iniciativa do reclamante, por sua vez,

o pai do depoente adquiriu outro ônibus, que atualmente está em

disseram:

nome do sobrinho do depoente; que quando foi adquirido o ônibus
pelo pai do depoente, este chamou o reclamante para prestar
serviço de motorista quando a banda Santropê fosse fazer viagem
para realizar show; que o acerto com ele foi para receber o valor por

que o depoente foi operador de áudio da banda Santropê de maio

viagem realizada, R$80,00 a R$100,00; que o reclamante começou

de 2013 ao final de 2014; que ele foi contactado por Leo Guilherme

a prestar serviços faz uns 8 anos; que o depoente é proprietário de

e Djair Aleixo para fazer serviço de operador de áudio; que o acerto

uma agência de propaganda, que é a reclamada; que a banda

foi de R$250,00 por evento, até 10 eventos e, além disso, no valor

Santropê surgiu por parte de iniciativa de Alberto River, ex-cantor da

de R$350,00; que a banda se apresentava toda quarta-feira no MP

banda Mastruz com Leite; que o Alberto pediu apoio ao depoente de

Bar em Piedade e na quinta-feira no Guaiamum 17; que nos finais

publicidade para banda, para camisas, capa de CD; que o depoente

de semana, podiam viajar por Pernambuco para fazer shows; que

prestou esse apoio e também alguns clientes da agência; que

conheceu Raniele que era o gerente da banda; que o pagamento do

depois de 1 ano, mais ou menos, Alberto River saiu da banda; que

valor acertado era feito por Raniele ou por Djair; que conheceu o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115312

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