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TRT6 12/07/2018 -Pág. 2010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2010

Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente

que como os assuntos não eram os mesmos, porque a Depoente

responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como

tratava de instrutoria e a Reclamante de monitoria, havia reuniões

autor de uma "conduta indevida", porque, procedendo "contra

da Reclamante com a Sra. Adenilda em que a Depoente não

direito", causou dano a outrem, ainda que sem a direta intenção de

estava; que a Depoente, nas reuniões em que comparecia junto

lesar.

com a Reclamante, via que havia uma exigência por parte da Sra.

É essencial, portanto, que o ato seja ilícito para obrigar à reparação,

Adenilda em relação à entrega dos relatórios e quanto à

na medida em que somente o procedimento antijurídico, contrário a

pontualidade dos horários de trabalho, mas não só com a

um prévio dever de conduta, leva à configuração do "ato ilícito" e à

Reclamante e sim com todas as monitoras; que a Depoente não se

geração da consequente responsabilidade pelo ressarcimento do

recorda de ter visto a Sra. Adenilda dirigir-se à Reclamante com

injusto prejuízo causado a outrem.

palavras humilhantes ou ofensivas; que não havia animosidade ou

Da análise do conjunto probatório, verifico que não resultou

antipatia da parte da Sra. Adenilda especificamente com a

demonstrada a alegada perseguição por parte da Sra. Adenilda,

Reclamante; que na realidade, a Sra. Adenilda não mostrava

coordenadora da reclamante, inexistindo, também, a ocorrência de

intimidade com ninguém; que nunca viu a Sra. Adenilda ameaçar a

assédio sexual por parte do Sr. Ricardo, Coordenador da Carteira

Reclamante de demissão; que acredita que a Sra. Adenilda não

do Banco Santander na empresa reclamada.

tinha poderes para demitir; que a questão teria que passar por uma

Primeiramente, registro que a própria reclamante deixou antever, ao

outra instancia para ocorrer a demissão de fato; que conhece as

prestar depoimento, que o sentimento de animosidade, ao contrário

testemunhas Tatiana e Andreia; que não sabe dizer o que motivou a

do alegado na exordial, partiu da autora, que estava subordinada à

demissão das duas; que o Itaú saiu da carteira de clientes da VLM;

Coordenadora, na medida em que confessa que " fato que

que não sabe dizer se foi por iniciativa do Itaú que o contrato foi

determinou a mudança no relacionamento da Depoente com a Sra.

rescindido ou se foi a VLM que quis desfazer o ajuste; que houve

Adenilda foi a iniciativa desta última de desmontar a equipe de

algumas demissões em função do destrato entre a VLM e o Itaú;

trabalho; que primeiro passo nesse sentido consistiu na

que não sabe dizer com certeza, mas acredita que o destrato

decisão da Sra. Adenilda de afastar a Sra. Monique do local em

ocorreu no mês de janeiro, há 2 ou 3 anos ". (Destaquei)

que ela trabalhava junto com a Depoente, a Sra. Andreia e a

O depoimento da testemunha, neste particular, contraria

Sra. Tatiane."(Destaquei)

completamente a versão dos fatos exposta pela reclamante, ficando

Ora, a própria Monique, testemunha trazida a Juízo pela empresa,

esclarecido que a Sra. Adenilda não teve a intenção de afastar a

afirmou que "no início, houve uma certa rejeição à Sra. Adenilda,

Sra. Monique da equipe, de modo que a autora precipitou-se nas

porque todos estavam acostumados à forma de trabalho da Sra.

suas conclusões.

Priscila; que todos ficaram inseguros com a forma de trabalho da

Aliás, o depoimento prestado pela testemunha Tatiane Melo da Paz,

Sra. Adenilda; que a Sra. Adenilda não mudou a estrutura da

trazida pela autora, confirma que a Sra. Adenilda era mais retraída

carteira; que a Sra. Adenilda só era mais exigente; que a Depoente

em comparação com a antiga Coordenadora da equipe, tendo

não foi afetada em seu trabalho com a chegada da Sra. Adenilda;

observado este Juízo que, na verdade, o afastamento da Sra.

que não houve mudança na forma de trabalho da Depoente com a

Priscilla gerou um inconformismo por parte da autora, já que a

chegada da Sra. Adenilda; que na maior parte do tempo, a

impressão deixada pela testemunha Tatiane em relação à Sra.

Depoente ficava em uma sala dando instruções; que em outro

Adenilda era completamente diversa da exposta na exordial.

momento do dia, a Depoente ia para o computador para colocar o

Vejamos:

que havia feito durante o dia; que houve um tempo em que o

"que exercia a função de monitora; que a coordenadora da

computador da Depoente ficava próximo ao computador das

Depoente era a Sra. Adenilda; que, quando a Depoente foi admitida,

monitoras; que também já houve um período em que o seu

já foi sob a gestão da Sra. Adenilda, mas a equipe falava muito da

computador ficou no meio dos operadores, para ficar mais próximo

gestora anterior e fazia muitas comparações; que a gestora anterior

deles; que, na verdade, a mudança do local do computador da

foi a Sra. Priscila; que a Depoente não conheceu a Sra. Priscila,

Depoente resultou de um consenso entre ela e a Sra. Adenilda,

mas as pessoas diziam que ela era mais afetuosa e mais próxima

porque a Depoente sentia a necessidade de ficar mais próxima dos

da equipe; que a Sra. Adenilda era mais rígida e se mantinha à

operadores para ver se eles estavam colocando em prática o que

distância da equipe; que, no início, logo que a Depoente foi

ela transmitia na sala de aula; que de jeito nenhum se sentiu

admitida, foi a Reclamante quem lhe passou o serviço; que a Sra.

incomodada pela mudança e por ter sido afastada das monitoras;

Adenilda ficava mais distante; que as pessoas não se sentiam à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121372

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