2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
4406
Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria,
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela
aplicável na execução - caso acumuladas as prestações - ou
mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que
não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas
fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês,
aplicando-se a norma tributária na época em vigor.
Assinatura
Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, ante
GOIANA, 22 de Janeiro de 2019
a natureza das verbas concedidas.
A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada
GUILHERME DE MORAIS MENDONCA
conforme parâmetros de liquidação.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em
que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao
autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da
base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência
dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Intimem-se.
Processo Nº RTOrd-0001474-09.2017.5.06.0231
AUTOR
JOSE FELICIANO RODRIGUES DE
LIMA FILHO
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA
FARIAS(OAB: 8337/PE)
E, para constar, foi lavrada a presente Ata que vai devidamente
assinada na forma da lei.
[1] FUX, Luiz, O novo Código de Processo Civil e a segurança
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- JOSE FELICIANO RODRIGUES DE LIMA FILHO
jurídica normativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
PODER
teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 264.
JUDICIÁRIO
[3] Dallegrave Neto, José Affonso. (In)aplicabilidade imediata
dos honorários de sucumbência recíproca no processo
Fundamentação
trabalhista. Disponível em: http://www.amatra9.org.br/opiniaoinaplicabilidade-imediata-dos-honorarios-de-sucumbencia-
SENTENÇA
reciproca-no-processo-trabalhista/
PODER JUDICIÁRIO
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIANA
deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
Processo nº: 0001474-09.2017.5.06.0231
do sítio
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Parte Autora: JOSE FELICIANO RODRIGUES DE LIMA FILHO
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.
Parte Ré: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
SENTENÇA
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de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129692
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista promovida pela parte autora acima
mencionada em face das empresas, também evidenciadas em