2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
1007
Alega que o pleito foi deferido com base, unicamente, na prova
testemunhal produzida pelo reclamante.
Já o reclamante pede a reforma da r. sentença pedindo que seja
reconhecido que, desde sua admissão até 31/07/2014, laborou em
desvio de função exercendo as atividades de Auxiliar de Almoxarife.
Pois bem.
Na petição inicial, o reclamante narrou que iniciou suas atividades
na empresa reclamada em 02/04/2014, exercendo, a princípio, a
função de Auxiliar de Almoxarife e, a partir de agosto do mesmo ano
(2014), passou a exercer as atividades de Almoxarife. Disse que "a
empresa/Reclamada não consignava, bem como sequer pagava o
real salário das funções acima citadas, uma vez que atribuía a irreal
atividade de servente , e posteriormente de auxiliar de almoxarife,
cujo intuito era esquivar-se do devido salário que deveria ser p a g o
a o A u t o r".
DO MÉRITO:
Pleiteou a retificação da CTPS com o fim de consignar a
função/salário de Auxiliar de Almoxarife desde a admissão até
31/07/2014, bem como, a partir de 01 agosto/2014, a atividade de
Almoxarife, além das diferenças salariais entre o salário Servente
de R$ 827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) para
o salário de Auxiliar de Almoxarife R$ R$ 963,33 (novecentos e
sessenta e três reais e trinta e três centavos). E, a partir de agosto
de 2014 até a demissão, a diferença entre o salário de Auxiliar de
Almoxarife para o de Almoxarife, que de R$ R$ 1.322,20 (um mil
trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Em sua defesa, a reclamada afirmou que o reclamante somente
exerceu as funções para as quais foi contratado e no período
registrado em sua CTPS.
É sabido que as anotações contidas na CTPS do empregado geram
presunção relativa de veracidade. Isso significa que as informações
ali registradas podem ser elididas por prova em contrário a ser
produzida por aquele que alegar situação diversa das anotações ali
DO RECURSO DA RECLAMADA
apostas, que no caso o reclamante.
DA DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO (Análise
Nesse sentido a Súmula nº 12 do C.TST: "As anotações apostas
conjunta dos recursos)
pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Nesse tema, passo a apreciar conjuntamente os recursos patronal e
obreiro, dada a identidade da matéria, sendo certo que a reclamada
Esse entendimento é uma decorrência do princípio da primazia da
pretende a exclusão da parcela relativa às diferenças salariais.
realidade. Segundo esse princípio o contrato de trabalho é um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133004