2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
2407
A parte autora ingressou com a presente reclamação
PODER
trabalhista, com pedido de tutela de evidência, em face da parte
JUDICIÁRIO
reclamada, alegando que foi dispensada sem justo motivo e
requerendo a liberação do FGTS e habilitação no seguro-
Fundamentação
desemprego.
DESPACHO
Tendo em vista a natureza da medida pleiteada, não há espaço,
Em face ao requerimento das partes, defiro o adiamento da
neste momento, para aprofundada cognição da controvérsia,
audiência.
apurando-se, apenas, a plausibilidade da alegação, já que,
Redesigno Audiência de tipo 'Una' para 06/04/2020 14:30 horas.
como leciona Ovídio Batista, "toda medida cautelar sustenta-se
Notifiquem-se as partes, através de seus patronos, com as
necessariamente em um juízo de simples verossimilhança,
advertências legais.
traduzido em cognição sumária".
Notifique-se a parte demandante para anexar aos autos cópia
Não há prova nos autos da rescisão imotivada, pois, nenhuma
legível do extrato analítico do FGTS.
prova como aviso prévio, TRCT, multa rescisória foi anexada
Quanto à falta de registro de depósito na conta vincula entre o
aos autos. Não há, portanto, os requisitos legais para medida
empregador e a CEF, tal matéria foge da competência deste Juízo.
pretendida.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
dos efeitos da tutela, consoante fundamentação supra.
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Dê-se ciência à parte autora.
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
Expeça-se notificação inicial à reclamada.
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
a c e s s a d o
n o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
CARUARU, 5 de Fevereiro de 2020
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento
Assinatura
CARUARU, 5 de Fevereiro de 2020
Processo Nº ATSum-0000083-65.2020.5.06.0311
AUTOR
JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
HELIO GUIMARAES LEITE(OAB:
22438/PE)
RÉU
LUZITANIA CERAMICA ARTISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
- JOAO BATISTA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ATSum-0000881-60.2019.5.06.0311
AUTOR
FAGNER FELIX ALVES COSTA
ADVOGADO
SIMONE CORDEIRO DE SA(OAB:
23707-D/PE)
RÉU
AGRESTE SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
ANDREA MORAES VELOSO DA
SILVEIRA(OAB: 22065-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- FAGNER FELIX ALVES COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146837
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DECISÃO