3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
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RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACIDENTE DO
Ivan de Souza Valença Alves
TRABALHO. DANO MORAL. AVERIGUAÇÃO DE CULPA E/OU
Desembargador
DOLO. CERCEIO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO
ACOLHIDA. No caso em apreço, é incontroverso que ocorreu o
RECIFE/PE, 04 de junho de 2021.
acidente de trabalho noticiado na exordial. Todavia, a 1ª reclamada
alegou um fato impeditivo do direito postulado pelo obreiro,
IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD
buscando ela descaracterizar culpa ou dolo de sua parte,
Servidor de Secretaria
eventualmente ensejadores da obrigação de indenizar o
demandante pelos danos alegados. Coube, portanto, à ex-
Processo Nº ROT-0000687-29.2018.5.06.0171
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL
PORTUARIO GOVERNADOR
ERALDO GUEIROS
ADVOGADO
YARA ASSIS VIDAL(OAB: 33098/PE)
ADVOGADO
GETULIO CEZAR CAMINHA DA
SILVA(OAB: 49295/PE)
RECORRENTE
CONSTRUTORA SBM LTDA
ADVOGADO
Marcilio Cordeiro Campos Junior(OAB:
16062-D/PE)
RECORRIDO
ESDRAS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
KLEBER SILVA AGUIAR(OAB:
38194/PE)
empregadora o encargo probatório, inteligência do inc. II do art. 373
do CPC. Entrementes, não lhe foi permitido erigir prova oral com
vistas a se desvencilhar deste ônus processual, visto que dentre os
elementos configuradores do dever de indenizar também se insere
a culpa e/ou dolo do ente lesante, isto porque a atividade da
empresa recorrente não se classifica como de risco, ao nível de se
lhe imputar a responsabilidade objetiva. É de se ressaltar,
outrossim, haver nos autos indícios favoráveis à tese patronal,
porquanto do laudo pericial que apurou o adicional de insalubridade
consta que a empresa fornecia corretamente os EPIs; e do laudo
Intimado(s)/Citado(s):
médico emerge que o obreiro, no exercício da função de pedreiro,
- CONSTRUTORA SBM LTDA
em tese não operava máquinas. Acolhe-se a preliminar,
determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem
para a reabertura da instrução, a fim de que se proceda à oitiva das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
testemunhas indicadas pela 1ª reclamada, e que a questão seja
reapreciada pelo Juízo de 1ª instância como entender de direito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Recorrem ordinariamente a CONSTRUTORA SBM LTDA. e SUAPE
Proc. nº 0000687-29.2018.5.06.0171
- COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
Órgão Julgador : 1ª Turma
ERALDO GUEIROS da decisão que julgou procedente em parte a
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
presente reclamação trabalhista ajuizada por ESDRAS COSTA
Recorrentes : Construtora SBM Ltda. e Suape Complexo Industrial
DOS SANTOS em face das recorrentes.
Portuário Governador Eraldo Gueiros
Os embargos de declaração das reclamadas foram rejeitados,
Recorridos : Os mesmos e Esdras Costa dos Santos
conforme sentença, de Id 3cd80c9.
Advogados : Marcílio Cordeiro Campos Junior, Yara Assis Vida e
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
Kleber Silva Aguiar
ERALDO GUEIROS, no recurso, de Id 4575bf6, se insurge contra a
Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho-PE
sentença de 1º grau que o condenou na responsabilidade
subsidiária.
A CONSTRUTORA SBM LTDA., no apelo, de Id 51d9b48, argui as
EMENTA
preliminares de prescrição, de cerceio de defesa e de julgamento
"extra petita", quanto ao valor da condenação; e postula a reforma
da sentença de 1º grau no tocante aos seguintes títulos:
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