3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
2224
Se o embargante entende que houve erro de julgamento, pois
PODER JUDICIÁRIO
omissão/erro não há, ainda assim, os embargos de declaração não
JUSTIÇA DO
constituem a via processual adequada para corrigi-lo. Tal fato
somente pode ser sanado pela instância superior, por meio de
recurso ordinário.
INTIMAÇÃO
Razão clara de descabimento de tal recurso pra reexame de provas,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e591d2
ou ainda rediscussão da matéria já enfrentada na sentença.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios (id. 84af05e),
1. RELATÓRIO
conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como
se aqui estivesse transcrita.
Embargos declaratórios interpostos tempestivamente pelo espólio
Intimem-se as partes.
do consignatário JOSÉ EDVALDO DE ASSIS CAVALCANTE, em
face da sentença (id. 9d5ccd3), pelas razões expostas em sua peça
(id. 84af05e).
ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juíza do Trabalho Titular
Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os
Processo Nº ConPag-0000535-47.2021.5.06.0018
CONSIGNANTE
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
CONSIGNATÁRIO
JOSE EDVALDO DE ASSIS
CAVALCANTE
CONSIGNATÁRIO
G.V.C.D.S.
ADVOGADO
Alexandre César Pacheco de
Gois(OAB: 15169-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
M.V.S.C.
ADVOGADO
Alexandre César Pacheco de
Gois(OAB: 15169-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
T.A.C.B.
ADVOGADO
JARDEM CORREIA NETO(OAB:
27822/PE)
CONSIGNATÁRIO
POLIANA DA CONCEICAO BATISTA
ADVOGADO
JARDEM CORREIA NETO(OAB:
27822/PE)
CONSIGNATÁRIO
MARRY AURIANE FELIX MARINO
ADVOGADO
Alexandre César Pacheco de
Gois(OAB: 15169-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
J.F.M.D.A.
ADVOGADO
Alexandre César Pacheco de
Gois(OAB: 15169-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
NEIDE MARIA SILVA
ADVOGADO
Alexandre César Pacheco de
Gois(OAB: 15169-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.V.C.D.S.
- J.F.M.D.A.
- M.V.S.C.
- MARRY AURIANE FELIX MARINO
- NEIDE MARIA SILVA
- POLIANA DA CONCEICAO BATISTA
- T.A.C.B.
embargos.
Em síntese, alega o embargante que a decisão atacada contém
omissão, pois não teria observado a certidão de nascimento da
menor Maria Vyctória Silva Cavalcante, constante no ID 0729d20,
filha do de cujus para assim participar do rateio e divisão do crédito
em favor de sua genitora Neide Maria Silva Cavalcante.
Razão alguma lhe assiste.
Trata-se de mero inconformismo com a decisão meritória, pois na
sentença vergastada este juizo foi expresso que não teve como
considerar na presente ação como herdeira a menor MARIA
VYCTÓRIA SILVA CAVALCANTE, já que não teve sua paternidade
do reconhecida na justiça.
Se o embargante entende que houve erro de julgamento, pois
omissão/erro não há, ainda assim, os embargos de declaração não
constituem a via processual adequada para corrigi-lo. Tal fato
somente pode ser sanado pela instância superior, por meio de
recurso ordinário.
Razão clara de descabimento de tal recurso pra reexame de provas,
ou ainda rediscussão da matéria já enfrentada na sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios (id. 84af05e),
conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175001