3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
1463
OAB: 128341
CANTU NORDESTE LTDA, condenando esta a pagar à parte
RICARDO DA COSTA ALVES, OAB: 102800
autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da
VANILDO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO, OAB: 19674------------------
CLT:
-----------------------------------------------------/LRO
- Diferença das verbas rescisórias (saldo de salário, férias
RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2022.
proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias
pagas em folha)
LUCINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Assessor
- Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo em conformidade com o que restou disposto na
fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este
Processo Nº ATSum-0000437-44.2020.5.06.0003
RECLAMANTE
VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE ROCHA MORAES(OAB:
17730/PE)
RECLAMADO
FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DA COSTA
CAVALCANTI NETO(OAB: 43527/PE)
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
RECLAMADO
IRCELI MARIA CARNEIRO CANTU
MAGGIONI
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
RECLAMADO
ROBSON CANTU
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO
FAGUNDES(OAB: 18866/SC)
RECLAMADO
RUDI MARCOS MAGGIONI
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial
do saldo de salário, 13º salário.
Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da
Súmula 26, deste Regional.
Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados.
Os títulos deferidos, quando apurados, devem ser limitados
aos valores indicados na exordial, em razão dos ditames
contidos nos artigos 141 e 492 do CPC.
Importa a condenação em: R$6.756,61,crédito da parte autora;
R$154,63,custas de conhecimento; R$292,35,crédito
previdenciário; R$682,59,honorários sucumbenciais.
Declaro a 1ª ré isenta do depósito recursal e pagamento de
Intimado(s)/Citado(s):
custas, para fins de interposição de recurso, a teor da Súmula
- FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
- IRCELI MARIA CARNEIRO CANTU MAGGIONI
- ROBSON CANTU
- RUDI MARCOS MAGGIONI
86 do TST.
Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos
termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
ALINE PIMENTEL GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba0d76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Deferir a gratuidade da justiça;
Indeferir a suspensão do processo;
Extinguir, sem resolução do mérito, a ação em relação a ROBSON
CANTU, RUDI MARCOS MAGGIONI, IRCELI MARIA CARNEIRO
CANTU MAGGIONI;
Declarar prejudicada a impugnação ao valor da causa;
E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTEa ação trabalhista
autuada sob o número 0000437-44.2020.5.06.0003ajuizada por
VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS em face de FRUTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178911
Processo Nº ATSum-0000437-44.2020.5.06.0003
RECLAMANTE
VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE ROCHA MORAES(OAB:
17730/PE)
RECLAMADO
FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DA COSTA
CAVALCANTI NETO(OAB: 43527/PE)
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
RECLAMADO
IRCELI MARIA CARNEIRO CANTU
MAGGIONI
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
RECLAMADO
ROBSON CANTU
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO
FAGUNDES(OAB: 18866/SC)
RECLAMADO
RUDI MARCOS MAGGIONI
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS