3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
ADVOGADO
IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação (não mais a partir da
citação), haja a incidência da taxa Selic, na atualização dos créditos
RECORRIDO
trabalhistas deferidos à autora; e para excluir da condenação a
ADVOGADO
multa por embargos protelatórios. Quanto ao recurso obreiro, negar-
RECORRIDO
lhe provimento. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se R$
ADVOGADO
2.000,00. Custas reduzidas em R$ 40,00.
ADVOGADO
VIRGÍNIA MALTA
2231
CARLA CRISTINA DE FRANCA
FERREIRA(OAB: 31594/PE)
VALERIA MARIA DOS SANTOS
SILVA
CARLA CRISTINA DE FRANCA
FERREIRA(OAB: 31594/PE)
METROPOLITANA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA MARIA DOS SANTOS SILVA
CANAVARRO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROC. Nº TRT RO - 0000806-03.2020.5.06.0144
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desa. Virgínia Malta Canavarro
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Recorrentes: VALÉRIA MARIA DOS SANTOS SILVA e
METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 02 junho de 2022,
na sala de sessões do Pleno, sob a presidência da Exma. Sra.
Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora), com
a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região,representadopelo Exmo. Sr. Procurador Gustavo Luís
Teixeira das Chagas e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir
LTDA
Recorridos: OS MESMOS
Advogados: Carla Cristina de França Ferreira; Alexandre José da
Trindade Meira Henriques e Leonardo Luna de Lucena
Procedência: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes PE
José Silva de Carvalho e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a
3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos
do dispositivo supra.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FATO DO
Vânia R. S. Cunha
Secretária substituta da 3ª
Turma
PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Na hipótese, incabível o
reconhecimento do Fato do Príncipe, mormente porque a situação
RECIFE/PE, 03 de junho de 2022.
de calamidade pública, instaurada em razão da pandemia pelo
coronavírus, ocorreu por fato estranho à vontade do Estado. II -
ALICE DE FATIMA DE ALCANTARA JORDAO DE
VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000806-03.2020.5.06.0144
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
METROPOLITANA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO
LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
ADVOGADO
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472-D/PE)
RECORRENTE
VALERIA MARIA DOS SANTOS
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183527
Restando verificado que a dispensa obreira ocorreu poucos dias
após a decretação de isolamento social em Pernambuco,
regulamentado pelo Decreto nº 48.809 de 14 de março de 2020 e
que a empresa reclamada não comprovou ter aderido aos inúmeros
incentivos governamentais para manutenção dos postos de trabalho
e flexibilização contratual, impõe-se reconhecer que a dispensa
obreira se deu sem justo motivo e por iniciativa patronal, sendo
devidas, portanto, as verbas rescisórias inerentes a esta
modalidade de ruptura contratual. Recurso ordinário não provido, no
ponto.