3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
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entendimento pretendido pelo autor não pode prevalecer, como
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e1b12
demonstrado no parágrafo anterior.
proferido nos autos.
Assim, dentro da interpretação lógica-jurídica da proibição da
DESPACHO
interpretação que reduza a norma ao absurdo (reductio ad
absurdum), resta evidente que a estimativa de que trata a Instrução
Normativa nº 41/18 do C. TST serve apenas para reafirmar a ratio
Vistos.
decidendi da Súmula nº. 326 do STJ, plenamente aplicável ao
1. Assino à pessoa jurídica requerente FLAVIA PAIXAO DE
processo trabalhista, no sentido de que não configura sucumbência
ALMEIDA SERVICOS DE AUTOS - ME o prazo de 10 (dez) dias
recíproca o acolhimento do pedido em importância ou quantidade
para juntada de carta de preposição, procuração e atos
inferior àquela postulada na petição inicial, mas não significa dizer
constitutivos empresariais, sob pena de o processo ser extinto
que o art. 492 do CPC é incompatível com o processo trabalhista,
sem resolução do mérito (art. 855-B da CLT c/c art. 76, caput e §
possibilitando que a ré seja condenada em valor superior ao que lhe
1º, inciso I, do CPC);
foi demandado pela parte reclamante.
2. Cumprida pela intimada a obrigação supra, remetam-se os autos
Por todo o exposto, declaro aplicável ao presente processo o
ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes para análise do acordo
disposto no art. 492 do CPC e rejeito, de logo, a pretensão do(a)
entabulado entre os requerentes. Do contrário, tornem-se os
reclamante para que a liquidação do presente processo não
autos conclusos.
respeite como teto os valores dos pedidos por ele indicados na peça
vestibular.
(afcr)
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de agosto de 2022.
Todavia, fixo prazo de 15 (quinze) dias úteis para o (a)
EDSON LUIS BRYK
reclamante emendar a petição inicial indicando de forma
Juiz do Trabalho Substituto
precisa os valores dos pedidos formulados, os quais serão
observados como teto máximo em caso de condenação da
reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito por inobservância ao disposto no art. 840, §§ 1º e 3º
da CLT.
Após o prazo concedido ao(à) reclamante, venham os autos
Processo Nº HTE-0001436-82.2022.5.06.0146
REQUERENTES
MARCOS VINICIUS FERNANDES
SILVA
ADVOGADO
ADENILDO MENDES DA SILVA
TAVARES(OAB: 8926/SE)
REQUERENTES
FLAVIA PAIXAO DE ALMEIDA
SERVICOS DE AUTOS - ME
ADVOGADO
JULIANA ESTEVAM DE
ALMEIDA(OAB: 32376/PE)
conclusos.
(afcr)
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de agosto de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS FERNANDES SILVA
EDSON LUIS BRYK
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº HTE-0001436-82.2022.5.06.0146
REQUERENTES
MARCOS VINICIUS FERNANDES
SILVA
ADVOGADO
ADENILDO MENDES DA SILVA
TAVARES(OAB: 8926/SE)
REQUERENTES
FLAVIA PAIXAO DE ALMEIDA
SERVICOS DE AUTOS - ME
ADVOGADO
JULIANA ESTEVAM DE
ALMEIDA(OAB: 32376/PE)
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e1b12
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA PAIXAO DE ALMEIDA SERVICOS DE AUTOS - ME
Vistos.
1. Assino à pessoa jurídica requerente FLAVIA PAIXAO DE
PODER JUDICIÁRIO
ALMEIDA SERVICOS DE AUTOS - ME o prazo de 10 (dez) dias
JUSTIÇA DO
para juntada de carta de preposição, procuração e atos
constitutivos empresariais, sob pena de o processo ser extinto
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187391
sem resolução do mérito (art. 855-B da CLT c/c art. 76, caput e §