2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
e portanto ser terceiro na lide" e, portanto, diferentemente do que
JURÍDICA. EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA. SÓCIO EM
entendeu o magistrado a quo "não há o que se falar em
COMUM. INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NOS
Embargos à Execução para quem sequer faz parte do polo
AUTOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO
passivo da demanda, uma vez que a relação processual não se
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485,VI,
completou, não tendo sido a ré sequer citada", sob pena de ofensa
CPC/2015). A empresa que passa a integrar a lide, em face da
ao devido processo legal. Outrossim, defende a legitimidade ativa,
desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa
com base na interpretação do inciso III, §2º, do artigo 674 do
executada, não pode vir a Juízo por meio de embargos de terceiro,
CPC/2015. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo
uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não
"determinando o imediato desbloqueio do valor penhorado na
é parte. Ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a extinção do
conta corrente de titularidade da Agravante. No mérito, seja
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do
provido o presente agravo, e por estar a causa apta a julgamento,
CPC/2015. Agravo de petição conhecido e improvido.
determinar a exclusão da Agravante do polo passivo da
Reclamatória Trabalhista, como também determinar a imediata
liberação dos valores constritos. Ou, alternativamente, pelo
princípio da eventualidade, declarar nula a r. Sentença ora
recorrida, com a consequente devolução dos autos para que o juízo
inicial adentre no mérito dos embargos de terceiro aviados e
prolate nova sentença, conforme exposição supra, por ser
RELATÓRIO:
medida de direito e justiça".
Não houve contraminuta, consoante certificado no ID. f5c5cbc.
É o relatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição, em que são partes R. L. SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
(embargante/agravante) e SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO
METROPOLITANA
DE
FORTALEZA
-
STICCRMF
(embargado/agravado) e ATENAS CONTRUTORA LTDA.
(embargada/agravada)
VOTO:
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, por meio da
decisão de ID. 56bec52, extinguiu sem resolução do mérito os
EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por R. L. SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - STICCRMF.
ADMISSIBILIDADE.
A empresa, ora embargante, interpôs Agravo de Petição (ID.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a3e803b), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes,
não haver manifestação acerca da tese de ilegitimidade passiva
também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse
defendida na inicial, em violação aos artigos 93, IX, da CF/88 e
recursal e cabimento. Merece conhecimento.
artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015. Prossegue sustentando sua
ilegitimidade passiva na lide, "haja vista não haver citação válida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120017
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA