2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
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Despacho
A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade,
sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão
atacada (a quo), como diante daquele competente para o
julgamento do apelo (ad quem).
Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim
precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos
recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos
(intrínsecos).
Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o
Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos
Processo Nº ACPCiv-0001094-28.2017.5.07.0014
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
DE MUDANCAS, BENS E CARGAS
DO ESTADO DO CEARA SINDICAM/CE
ADVOGADO
YURI GONDIM DE AMORIM(OAB:
28141/CE)
ADVOGADO
Filipe Silveira Aguiar(OAB: 17899/CE)
ADVOGADO
CROACI AGUIAR(OAB: 5923/CE)
RÉU
TRANSFARRAPOS TRANSPORTE
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
GUILHERME CAMARAO
PORTO(OAB: 27489/CE)
ADVOGADO
RODRIGO SILVEIRA LIMA(OAB:
19187/CE)
e subjetivos, senão vejamos:
Intimado(s)/Citado(s):
Objetivos:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO
ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
- TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
-Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação
recursal;
-Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação
pertinente para enfrentar a decisão atacada;
PODER JUDICIÁRIO
- Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição
JUSTIÇA DO TRABALHO
restou observado, conforme certidão supra;
-Preparo: porque comprovados os recolhimentos das custas
Fundamentação
processuais e dispensa do depósito recursal (Lei 13.467/2017)
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
-Regularidade de representação: porque subscrito por
Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou do E.TRT
advogado devidamente constituído por instrumento de
sem modificação do julgado de 1º grau, que julgou improcedente a
mandato;
reclamação trabalhista.
Certifico, ainda, que não há depósito recursal nos autos.
Subjetivos:
Nesta data, 9 de Janeiro de 2020, eu, ROSANNA DE MOURA
-Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão;
BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
-Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
capaz à pratica do ato;
DESPACHO
-Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço
autos definitivamente.
meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima
em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, nos termos
Assinatura
dos arts.893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT.
Fortaleza, 14 de Janeiro de 2020
Notifique-se a parte RECLAMANTE para apresentação voluntária
das contrarrazões no prazo legal (art. 900, da CLT).
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das
contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª
Região.
Assinatura
Processo Nº AlvJud-0001301-56.2019.5.07.0014
REQUERENTE
MANOEL CORDEIRO FEITOZA
ADVOGADO
MARIA ZILMA CORDEIRO(OAB:
19079/CE)
INTERESSADO
FABIANA ARAUJO SOUSA
Fortaleza, 13 de Janeiro de 2020
Intimado(s)/Citado(s):
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145797
- MANOEL CORDEIRO FEITOZA