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TRT7 14/07/2021 -Pág. 649 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 14/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

649

processo do trabalho, não fazem coisa julgada os motivos, ainda

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por

que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da

maioria, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo ESPOLIO

sentença, bem assim a verdade dos fatos, estabelecida como

DO SR. JOSE WILSON DE SOUSA FEITOSA, apenas no tocante

fundamento da sentença.

aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Portanto, deveria a parte agravante, quando da publicação do

AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO

aludido acórdão, ter se socorrido do remédio processual adequado

ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA" e "CUSTEIO

para inserir na sua parte dispositiva a condenação da demandada

DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA.".

ao pagamento da verba honorária, de modo a possibilitar a futura

Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde

execução.

que conhecia integralmente do referido agravo. Sem divergência,

Nesse contexto, não tendo constado da condenação o pagamento

conhecer integralmente do Agravo de Petição interposto pela

de honorários sucumbenciais, não há razões para inclusão dessa

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

verba no montante exequendo.

(executada). No mérito, ainda sem divergência, negar provimento

Agravo de petição improvido.

ao da executada e, por maioria, dar parcial provimento ao do
exequente, tão somente para, reformando a Sentença de

ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA COM

Liquidação, excluir a determinação com fins de elaboração de novos

OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 200 DO C. TST.

cálculos para inclusão do desconto da contribuição PETROS.

Entende a agravante que a atualização do valor devido deve ser

Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde

impugnada, uma vez que está incorreta, devendo estar de acordo

que negava provimento também ao agravo do exequente.

com o verbete sumular de nº 200 do Colendo Tribunal Superior do

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria

Trabalho.

Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes

Pois bem.

Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado

Não se conhece quanto ao tema relativo à "Atualização do crédito

Júnior, Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes

trabalhista com observância da Súmula nº 200 do C. TST", por

da Silva,Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho

constituir inovação recursal.

(Relator). Presente, ainda, o Representante do Ministério Público

É defeso à quaisquer das partes invocar em sede recursal

do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia.

alegações inéditas, que não foram sujeitas à apreciação do Juízo de

Fortaleza, 06 de julho de 2021.

Primeiro Grau. Trata-se aqui de inovação recursal, repelida pelo

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

ordenamento jurídico, razão pela qual não conheço do Agravo de

Relator

Petição, no tópico.

VOTOS

CONCLUSÃO DO VOTO

Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA

Conhecer do Agravo de Petição interposto pelo ESPOLIO DO SR.

VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima

JOSE WILSON DE SOUSA FEITOSA, apenas no tocante aos

Verde Junior

temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

VOTO DIVERGENTE

AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO

APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 200, DO TST, COM JUROS

ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA" e "CUSTEIO

INCIDINDO SOBRE O CRÉDITO ATUALIZADO.

DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA", e

IMPOSSIBILIDADE EM FACE DECISÃO FINAL DO STF NAS

conhecer integralmente do Agravo de Petição interposto pela

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867

(executada), para, no mérito, negar provimento ao da executada, e

e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.

dar parcial provimento ao do exequente, tão somente para,

O Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18 de

reformando a Sentença de Liquidação, excluir a determinação com

dezembro de 2020, cuja ementa foi publicada aos 07/04/2021, com

fins de elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da

pequenas alterações e acréscimos, ao julgar, em definitivo, o mérito

contribuição PETROS.

das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a

DISPOSITIVO

atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor

Acórdão

correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho,

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II

"até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169704

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