3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
que o próprio Daniel dizia que se faltasse ia "dar gancho"; que
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que seja complementada a prestação jurisdicional.
trabalhava com o Sr. Barbosa na mesma obra; que saía junto com o
Sr. Barbosa; que o Sr. Barbosa foi contratado posterior ao mês de
sua pessoa; que o Sr. Barbosa era pedreiro, recebia R$90,00 a
CONCLUSÃO DO VOTO
diária; que o Sr. Barbosa trabalhava de segunda a sábado, das 7h
às 11h e das 13h às 17h; que tinha que avisar se fosse faltar; que
não podia mandar substituto; que somente o mestre obras distribuía
conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para,
serviço; que o Sr. Daniel disse que não estava mais precisando dos
reconhecendo o vínculo empregatício, determinar o retorno dos
serviços; que usavam uma farda azul sem logo; que recebiam o
autos à Vara de origem, a fim de complementar a prestação
pagamento por mês ou quinzenal, em conta corrente."
jurisdicional.
Corroborando as declarações retro, a 2ª testemunha por ele
apresentada, embora tendo trabalhado numa obra vizinha a em que
DISPOSITIVO
o fizera o reclamante, informa que
"que nunca trabalhou para reclamada; que ouviu falar da reclamada;
que conhece os reclamantes da cidade; que sabe que o Sr. Barbosa
é pedreiro e o Sr. Adriano é servente; que sabe disse posto que
trabalhava em uma obra vizinha; que trabalhou nesta obra de junho
a dezembro de 2021; que trabalhava na obra de um prédio do
CRAS; que nesse período via os reclamantes trabalhando na obra
de uma creche da Ok Empreendimentos; que ouvia isso dos
trabalhadores; que os funcionários usavam uma farda azul; que
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
diariamente via os reclamantes na obra; que o mestre de obra era o
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,
Sr. Daniel; que os reclamantes trabalhavam das 7h às 17h; que
conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para,
tinha trabalho aos sábados; que sua essoa largava às 16h, mas
reconhecendo o vínculo empregatício, determinar o retorno dos
não sabe o horário que os reclamantes largavam; (...) que não sabe
autos à Vara de origem, a fim de complementar a prestação
quanto os reclamantes ganhavam; que não sabe quantos
jurisdicional, como entender de direito. Participaram do julgamento
funcionários tinham na obra; que a última vez que viu os
os Desembargadores, Clóvis Valença Alves Filho (presidente),
reclamantes na obra foi em junho de 2021, já que foi afastado do
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e Francisco Tarcisio
seu posto de trabalho por motivo de saúde; que seu contrato está
Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do
suspenso desde junho de 2021; que não sabe a rua ou bairro da
Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva.
obra".
Fortaleza, 24 de novembro de 2022
De outro bordo, a única testemunha apresentada pela reclamada,
engenheiro, somente compareceu à aludida obra no mês de outubro
de 2021, e numa frequência de apenas duas vezes por semana,
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
tendo deixado certo que não se lembrava do reclamante.
Por outro lado, a preposta da suplicada evidenciara a prática da
Relatora
FORTALEZA/CE, 29 de novembro de 2022.
promovida de resistir ao cumprimento de suas obrigações legais,
pelo menos trabalhistas, na medida em que reconhecera em suas
RICARDO MARTINS SOARES
declarações a incúria daquela parte em não assinar a CTPS de
Diretor de Secretaria
vários de seus empregados.
Nesse compasso, comprovada, à saciedade, a vinculação
empregatícia entre as partes, impõe-se a reforma sentencial.
Contudo, a fim de que se não suprima uma instância ordinária,
sugestivo é determinar-se o retorno dos autos à origem, a fim de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192480
Processo Nº ROT-0000178-62.2020.5.07.0022
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
JOSE LEONARDO DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO CHAGAS(OAB:
6560/CE)
Relator