2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
2069
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Perfil Profissiográfico Perfil Profissiográfico 18042515125315300
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Previdenciário (PPP) Previdenciário (PPP) 000016314256
19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
CPF e documentos
18042515122301900
Documento Diverso
diversos
000016314231
Avenida Senador Lemos, 791, Ed. Síntese Plaza, 1º Andar (entre
Soares Carneiro e D. Pedro I), UMARIZAL, BELEM - PA - CEP:
66050-005
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 18042515122836500
e Previdência Social
e Previdência Social
Demonstrativo
Documento Diverso
TEL.: (91) 32225912 - EMAIL: [email protected]
000016314234
18042515124665500
000016314249
PROCESSO: 0000655-72.2017.5.08.0019
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
18042515120621300
AUTOR: JONES PEREIRA DA SILVA
000016314223
RÉU: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI e outros
Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho
Contracheque/Recib
Contracheque/Recib
18042515120116000
o de Salário
o de Salário
000016314217
INTIMAÇÃO - PJe-JT
18042515113155400
Petição Inicial
Petição Inicial
000016314199
.
Destinatário(s):
Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá
JONES PEREIRA DA SILVA
comparecer à Vara do Trabalho para a qual foi distribuída a Ação
para ter acesso a eles ou receber orientações.
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
intimado(a) para tomar ciência do despacho de Id c8863e1:
"Tendo em vista o decidido no acórdão Id 2466280, não assiste
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000655-72.2017.5.08.0019
AUTOR
JONES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Valdenir Hesketh Júnior(OAB:
7964/PA)
ADVOGADO
JOAO DAIBES DE CAMPOS
JUNIOR(OAB: 7968/PA)
RÉU
ARTEPLAN PROJETOS E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
ANDRÉ VIANNA DE ARAÚJO(OAB:
14054/PA)
ADVOGADO
YAMARA MARIATH RANGEL
VAZ(OAB: 9189/PA)
RÉU
NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADO
GEORGE RICARDO MATTOS DE
ARAUJO(OAB: 162347/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES PEREIRA DA SILVA
razão à reclamada NORTE ENERGIA S/A. A referida decisão
excluiu somente a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, não fazendo
referência à indenização de 10% sobre o valor da condenação, em
razão da declaração de litigância de má-fé (sentença embargos de
declaração ID 5c4c2a1). Assim, pela literalidade daquela decisão,
há de se inferir que subsistiu a sanção pela declaração de litigância
de má-fé.
Ademais, no termo de acordo celebrado com a devedora principal, o
credor deu quitação apenas das parcelas devidas por essa última,
não se podendo presumir que tal conciliação tenha alcançado
sanção processual devida exclusivamente pela litisconsorte NORTE
ENERGIA S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118402